

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014
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No entanto, esse entendimento mudou quando o Supremo Tribu-
nal Federal, interpretando a incidência da penalidade moratória, à luz do
artigo 100 da Constituição Federal, editou a Súmula Vinculante número
17, nos seguintes termos: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do
artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre o precatório
que nele sejam pagos”.
Veja-se que o verbete sumular é específico acerca do período de
não incidência dos juros a que se refere: da data da expedição do preca-
tório até o seu pagamento, caso ele ocorra até o dia 31 de dezembro do
ano fiscal seguinte.
A
contrario sensu
, pode-se concluir que, caso não seja pago o pre-
catório dentro do prazo constitucionalmente concedido, a penalidade
moratória voltará a correr
101
.
Porém, em relação à mora existente durante o período em que trami-
taramos embargos à execução, nada é dito pela Súmula. Por isso, atualmente
encontra-se no Supremo Tribunal Federal, aguardando julgamento pela siste-
mática do artigo 543-A do CPC o RE n. 579431, que possui a seguinte ementa:
JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO ENTRE LIQUIDAÇÃO E EXPE-
DIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU DO PRECA-
TÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA ‘ AUDIÇÃO DO PRO-
CURADOR-GERAL.
1. O Tribunal concluiu pela repercussão geral do tema versa-
do neste processo. Ouçam o Procurador-Geral da República,
conforme previsão do artigo 325 do Regimento Interno do
Supremo.
2. Publiquem.
Diante da edição da
Súmula Vinculante nº 17, bem como em razão
do reconhecimento da repercussão geral do RE 579431, verificou-se
uma grande confusão na jurisprudência pátria para aplicação da nova
orientação aos casos concretos
102
.
101 "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRECA-
TÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fir-
mou-se no sentido de que não incidem juros de mora e compensatórios no período compreendido pelo art. 33 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias. Somente serão cabíveis os juros moratórios se houver atraso no pagamen-
to. Precedentes. 2. Desapropriação indireta. Justa indenização. Impossibilidade do reexame de provas. Incidência da
Súmula 279 do Supremo Tribunal." (STF, AI-AgR 643732, Relatora: Min. Carmen Lúcia, Primeira Turma, DJe 26.6.2009).
102 Vide AGRESP 200900723968, Relato: Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sex-
ta Turma, DJE DATA:19/10/2009; AGRESP 1210020, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE de