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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014

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atividades necessárias à satisfação do interesse do credor”

94

, logo, por ser

a obrigação uma conceito finalístico, ela deve estar sempre direcionada

ao adimplemento ou à satisfação do interesse do credor

95

.

Portanto, sendo o adimplemento o efeito final desejável de qual-

quer obrigação, a mora, dentro da disciplina Civil vigente, deve ter seu

fim, no caso da execução de quantia certa, com o pagamento do montan-

te integral devido. Isto é: com ressarcimento do dano principal, moneta-

riamente corrigido, acrescido dos juros moratórios (artigo 395 do Código

Civil)

96

, haja vista que somente com o pagamento do montante integral, o

devedor atingirá o efeito liberatório pretendido

97

.

Por outro lado, a norma processual civil determina que a execu-

ção seja processada pelo meio menos gravoso ao devedor (artigo 619

CPC)

98

, servindo, contudo, para a satisfação integral do interesse do cre-

dor (artigo 612 do CPC)

99

.

Nesse contexto e tomando por base a legislação civil de regência,

o entendimento predominante na jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça, até meados de 2009, costumava ser no sentido de que a Fazenda

Pública apenas poria fim à sua mora com o efetivo pagamento do débito,

isto é, com o depósito do valor requisitado pelo precatório.

Com base nesse entendimento, era possibilitada a expedição de pre-

catórios sucessivos onde se incluíam parcelas complementares, eventual-

mente não inseridas nos primeiros cálculos de liquidação; os juros vencidos,

no período existente entre a inclusão do precatório em orçamento e o de-

pósito do numerário, ou referentes ao próprio período em que tramitaram

os embargos à execução; ou diferenças de correção monetária

100

.

94 Idem, p. 20.

95 Idem, p. 168.

96 Nesse mesmo sentido: DANTAS, Francisco Wildo Lacerda,

Execução contra a Fazenda Pública – Regime de pre-

catório

,

op. cit.

p. 48.

97 Ressalte-se que para o estabelecimento do argumento referente ao termo final do cômputo dos juros de mora,

transação e compensação não estão sendo levadas em consideração, neste artigo jurídico, mesmo sendo elas for-

mas de adimplemento das obrigações.

98 Art. 620 CPC. "Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo

modo menos gravoso para o devedor."

99 Art. 612 CPC. "Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), reali-

za-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados."

100“a expedição do precatório não produz o efeito de pagamento e sendo assim não elide a incidência dos juros mo-

ratórios, que deverão ser computados, enquanto não solvida a obrigação, sobre o débito remanescente.” (AI. n° 9401

.35503-7IDF. Rel. Juiz MÁRIO CESAR RIBEIRO, DJ de 21 .02.95). No mesmo sentido: RESP n. 81.759/DF, Rel. Min. HELIO

MO1SMANN, DJ de 11.03.96 Seção I, pag. 6.611; RESP n. 71.372/DF, Rel. Min. JESE DE JESUS FILHO, DJ de 26.02.96, -

Seção I, pag. 3.955; RESP ri. 67.864-1/DF, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, DJ de 16.10.95, Seção I, p. 34.615.