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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014

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Juntamente com a leitura do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, é ne-

cessária a glosa do art. 263 combinada com a interpretação do art. 219, am-

bos do CPC. Em especial, os parágrafos 2º a 4º do art. 219, que estabelecem:

§ 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez)

dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando

prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao servi-

ço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até

o máximo de 90 (noventa) dias.(Redação dada pela Lei nº

8.952, de 13.12.1994)

§ 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos

parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a

prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Ajuizamento + despacho prelibatório do juiz + citação – três atos

processuais que desencapam duas percepções, de maneira a conduzirem

o fio condutor da presente análise.

Em primeiro lugar, uma reflexão de lógica infere que nem sempre a

colocação de uma nova regra no interior de um código de normas acaba

produzindo todos os efeitos esperados pelo legislador. Cediço que uma

regra jurídica possui uma roupagem (forma) e também um conteúdo. No

caso de regulamentar a interrupção da prescrição da pretensão de co-

brança do crédito tributário, para além da questão da forma (modifica-

ção do art. 174 do CTN através de uma lei complementar), é fundamen-

tal verificar a compatibilidade semântica da referida norma para com as

demais normas que compõem esse contexto do ordenamento jurídico.

A prescrição é matéria que não se resume a um artigo de lei – seja a lei

complementar, ou seja qualquer outra natureza formal que um dispositi-

vo assumir. Justamente nisso reside a segunda ordem de preocupações.

A prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário é inter-

rompida pelo movimento do credor, em geral, é interrompida pelo ajui-

zamento da “ação de execução fiscal”. Por sua vez, a execução fiscal é um

procedimento que atende a um sistema de normas previstas pelo direito

processual. A leitura dos termos e diretrizes que norteiam a interrupção

da prescrição – um instituto do direito material –, evidententemente exi-

ge a observação da legislação do direito processual civil. O direito material