

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014
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Juntamente com a leitura do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, é ne-
cessária a glosa do art. 263 combinada com a interpretação do art. 219, am-
bos do CPC. Em especial, os parágrafos 2º a 4º do art. 219, que estabelecem:
§ 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez)
dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando
prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao servi-
ço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até
o máximo de 90 (noventa) dias.(Redação dada pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
§ 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos
parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a
prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Ajuizamento + despacho prelibatório do juiz + citação – três atos
processuais que desencapam duas percepções, de maneira a conduzirem
o fio condutor da presente análise.
Em primeiro lugar, uma reflexão de lógica infere que nem sempre a
colocação de uma nova regra no interior de um código de normas acaba
produzindo todos os efeitos esperados pelo legislador. Cediço que uma
regra jurídica possui uma roupagem (forma) e também um conteúdo. No
caso de regulamentar a interrupção da prescrição da pretensão de co-
brança do crédito tributário, para além da questão da forma (modifica-
ção do art. 174 do CTN através de uma lei complementar), é fundamen-
tal verificar a compatibilidade semântica da referida norma para com as
demais normas que compõem esse contexto do ordenamento jurídico.
A prescrição é matéria que não se resume a um artigo de lei – seja a lei
complementar, ou seja qualquer outra natureza formal que um dispositi-
vo assumir. Justamente nisso reside a segunda ordem de preocupações.
A prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário é inter-
rompida pelo movimento do credor, em geral, é interrompida pelo ajui-
zamento da “ação de execução fiscal”. Por sua vez, a execução fiscal é um
procedimento que atende a um sistema de normas previstas pelo direito
processual. A leitura dos termos e diretrizes que norteiam a interrupção
da prescrição – um instituto do direito material –, evidententemente exi-
ge a observação da legislação do direito processual civil. O direito material