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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014

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o dever de responder pela impossibilidade da prestação (artigo 399 do

Código Civil)

88

, o que engloba as hipóteses de força maior e caso fortuito.

Tendo em vista que a responsabilização ao pagamento dos juros

perdurará enquanto perdurar a mora, devem ser fixados adequadamente

o termo inicial e o termo final para imposição desta penalidade.

No caso em análise (condenação imposta à Fazenda Pública por sen-

tença ilíquida), a mora será constituída a partir da citação válida, nos termos

dos artigos 405

89

do Código Civil e 219

90

do Código de Processo Civil

91

.

Nesse ponto, é de se ver que o legislador não adotou qualquer re-

gime diferenciado para a Fazenda, daquele destinado aos particulares. A

grande celeuma encontrada, atualmente, refere-se ao momento em que

cessa a mora pois, em relação à Fazenda Pública, cujo pagamento se dá

mediante inscrição do crédito em precatório, não há norma específica na

legislação pátria indicando o momento em que finda esta penalidade. Por

isso, é necessário que seja feita uma interpretação sistemática para veri-

ficação do termo final

92

.

Nos dizeres de Clóvis V. do Couto e Silva “o adimplemento atrai e

polariza a obrigação. É o seu fim”

93

. Mais do que isso, para ele “a obriga-

ção, vista como processo, compõe-se, em sentido largo, do conjunto de

88 "Art. 399 CC: "O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade

resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou

que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada."

89 Art. 405 CC: "Computam-se os juros de mora desde a citação inicial."

90 Art. 219 CPC: “A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando

ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.”

91 “Em relação aos juros moratórios, a jurisprudência da Terceira Seção é pacífica ao estabelecer que os juros

de mora incidem a partir da citação válida.” (STJ, AGRESP 942047, Relator: Min. Jorge Mussi, - Quinta Turma, DJE

DATA:12/05/2008.)

92 “sem confundir a norma com o artigo da lei, verifica-se que ela é sempre fruto da sua colocação no âmbito do

sistema. Assim, a norma nunca está sozinha, mas existe e exerce sua função dentro do ordenamento e o seu signifi-

cado muda com o dinamismo e a complexidade do próprio ordenamento, de forma que se impõe uma interpretação

evolutiva da lei.” PERLINGIERI, Pietro.

O Direito Civil na Legalidade Constitucional.

Edição Brasileira Organizada por

Maria Cristina de Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 617.

“A unidade do ordenamento é característica reconhecidamente essencial (rectius, lógica) da estrutura e da função

do sistema jurídico. Ela decorre da existência (pressuposta) da norma fundamental (Grundnorm), fator determina-

dor de validade de toda a ordem jurídica, e abrange a intolerabilidade de antinomias entre as múltiplas proposições

normativas (constituindo-se, assim, em um sistema). A relação entre a norma fundamental e a Constituição, quanto à

questão do fundamento de validade do ordenamento, é também lógica, configurável através do mecanismo do silogis-

mo jurídico; possibilita que se considere o documento constitucional como conjunto de normas objetivamente válidas,

e, concomitantemente, coloca-o como a instância a que foi dada a legitimidade para “revalidar” a ordem jurídica.”

MORAES, Maria Celina Bodin. "A caminho de um direito civil constitucional" – Artigo publicado na

Revista Estado

Direito e Propriedade

, volume 1º, 1991, Publicação no Departamento de Ciências Jurídicas da PUC/RJ.

93 SILVA, Clóvis Veríssimo do Couto e.

A obrigação como processo

. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2006, p 17.