

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014
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o dever de responder pela impossibilidade da prestação (artigo 399 do
Código Civil)
88
, o que engloba as hipóteses de força maior e caso fortuito.
Tendo em vista que a responsabilização ao pagamento dos juros
perdurará enquanto perdurar a mora, devem ser fixados adequadamente
o termo inicial e o termo final para imposição desta penalidade.
No caso em análise (condenação imposta à Fazenda Pública por sen-
tença ilíquida), a mora será constituída a partir da citação válida, nos termos
dos artigos 405
89
do Código Civil e 219
90
do Código de Processo Civil
91
.
Nesse ponto, é de se ver que o legislador não adotou qualquer re-
gime diferenciado para a Fazenda, daquele destinado aos particulares. A
grande celeuma encontrada, atualmente, refere-se ao momento em que
cessa a mora pois, em relação à Fazenda Pública, cujo pagamento se dá
mediante inscrição do crédito em precatório, não há norma específica na
legislação pátria indicando o momento em que finda esta penalidade. Por
isso, é necessário que seja feita uma interpretação sistemática para veri-
ficação do termo final
92
.
Nos dizeres de Clóvis V. do Couto e Silva “o adimplemento atrai e
polariza a obrigação. É o seu fim”
93
. Mais do que isso, para ele “a obriga-
ção, vista como processo, compõe-se, em sentido largo, do conjunto de
88 "Art. 399 CC: "O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade
resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou
que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada."
89 Art. 405 CC: "Computam-se os juros de mora desde a citação inicial."
90 Art. 219 CPC: “A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando
ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.”
91 “Em relação aos juros moratórios, a jurisprudência da Terceira Seção é pacífica ao estabelecer que os juros
de mora incidem a partir da citação válida.” (STJ, AGRESP 942047, Relator: Min. Jorge Mussi, - Quinta Turma, DJE
DATA:12/05/2008.)
92 “sem confundir a norma com o artigo da lei, verifica-se que ela é sempre fruto da sua colocação no âmbito do
sistema. Assim, a norma nunca está sozinha, mas existe e exerce sua função dentro do ordenamento e o seu signifi-
cado muda com o dinamismo e a complexidade do próprio ordenamento, de forma que se impõe uma interpretação
evolutiva da lei.” PERLINGIERI, Pietro.
O Direito Civil na Legalidade Constitucional.
Edição Brasileira Organizada por
Maria Cristina de Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 617.
“A unidade do ordenamento é característica reconhecidamente essencial (rectius, lógica) da estrutura e da função
do sistema jurídico. Ela decorre da existência (pressuposta) da norma fundamental (Grundnorm), fator determina-
dor de validade de toda a ordem jurídica, e abrange a intolerabilidade de antinomias entre as múltiplas proposições
normativas (constituindo-se, assim, em um sistema). A relação entre a norma fundamental e a Constituição, quanto à
questão do fundamento de validade do ordenamento, é também lógica, configurável através do mecanismo do silogis-
mo jurídico; possibilita que se considere o documento constitucional como conjunto de normas objetivamente válidas,
e, concomitantemente, coloca-o como a instância a que foi dada a legitimidade para “revalidar” a ordem jurídica.”
MORAES, Maria Celina Bodin. "A caminho de um direito civil constitucional" – Artigo publicado na
Revista Estado
Direito e Propriedade
, volume 1º, 1991, Publicação no Departamento de Ciências Jurídicas da PUC/RJ.
93 SILVA, Clóvis Veríssimo do Couto e.
A obrigação como processo
. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2006, p 17.