

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014
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Além disso, como ficarão os casos em que o precatório, regularmente re-
quisitado, não foi pago dentro do prazo constitucionalmente estabelecido?
Em razão destes e de outros questionamentos, passa-se à análise da
maneira como a jurisprudência tem se posicionado acerca da imposição
dos juros moratórios, especificamente, no caso de condenação da
Fazenda Pública para pagamento de quantia certa, em créditos de na-
tureza alimentar, onde há enorme discussão acerca do termo final para
cômputo dos juros moratórios.
3.2 Período de incidência dos juros de mora
Conforme orienta a melhor doutrina a “mora, ou o inadimplemento
relativo, consiste no retardamento indevido no cumprimento regular da
obrigação”
82
, seja no lugar, tempo ou forma em que foi ajustado para que
se desse o pagamento
83
.
Dentro de uma obrigação pecuniária onde houve o retardamento
indevido o legislador impôs ao devedor o pagamento do valor ajustado
(obrigação principal), corrigido monetariamente, acrescido dos juros mo-
ratórios e de honorários de advogado
84
, como decorrência da própria ex-
tensão da noção de perdas e danos”
85
que, nesse caso, se presume, como
uma espécie de indenização mínima diante da demora injustificada no
pagamento do numerário devido.
Nas palavras de Gustavo Tepedino: “presume-se que a privação de
uma prestação exigível e exigida gere prejuízo ao credor, por suprimir-lhe
a disponibilidade de uma riqueza”
86
.
Assim, a constituição do devedor em mora traz dois efeitos impor-
tantes: em primeiro lugar, obriga-o “a responder pelos prejuízos causados
(art. 395) mais as obrigações acessórias
87
”, em segundo lugar, impõe-lhe
82 TEPEDINO, Gustavo. SCHREIBER, Anderson.
Código Civil Comentado
, v. IV – Direito das Obrigações, São Paulo,
Atlas, 2008, p. 357.
83 Art. 394 do CC: "Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser
recebe-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou convenção estabelecer."
84 Art. 395: "Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores
monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado."
85 MARTINS-COSTA, Judith.
Comentários ao novo Código Civil: do inadimplemento das obrigações
. Rio de Janeiro:
Forense, 2003. v. V, p 355.
86 TEPEDINO, Gustavo. SCHREIBER, Anderson.
Código Civil Comentado
, v. IV – Direito das Obrigações, São Paulo,
Atlas, 2008, p. 388.
87 MARTINS-COSTA, Judith.
Comentários ao novo Código Civil: do inadimplemento das obrigações
. Rio de Janeiro:
Forense, 2003. v. V, p 351.