Background Image
Previous Page  233 / 312 Next Page
Basic version Information
Show Menu
Previous Page 233 / 312 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014

233

Além disso, como ficarão os casos em que o precatório, regularmente re-

quisitado, não foi pago dentro do prazo constitucionalmente estabelecido?

Em razão destes e de outros questionamentos, passa-se à análise da

maneira como a jurisprudência tem se posicionado acerca da imposição

dos juros moratórios, especificamente, no caso de condenação da

Fazenda Pública para pagamento de quantia certa, em créditos de na-

tureza alimentar, onde há enorme discussão acerca do termo final para

cômputo dos juros moratórios.

3.2 Período de incidência dos juros de mora

Conforme orienta a melhor doutrina a “mora, ou o inadimplemento

relativo, consiste no retardamento indevido no cumprimento regular da

obrigação”

82

, seja no lugar, tempo ou forma em que foi ajustado para que

se desse o pagamento

83

.

Dentro de uma obrigação pecuniária onde houve o retardamento

indevido o legislador impôs ao devedor o pagamento do valor ajustado

(obrigação principal), corrigido monetariamente, acrescido dos juros mo-

ratórios e de honorários de advogado

84

, como decorrência da própria ex-

tensão da noção de perdas e danos”

85

que, nesse caso, se presume, como

uma espécie de indenização mínima diante da demora injustificada no

pagamento do numerário devido.

Nas palavras de Gustavo Tepedino: “presume-se que a privação de

uma prestação exigível e exigida gere prejuízo ao credor, por suprimir-lhe

a disponibilidade de uma riqueza”

86

.

Assim, a constituição do devedor em mora traz dois efeitos impor-

tantes: em primeiro lugar, obriga-o “a responder pelos prejuízos causados

(art. 395) mais as obrigações acessórias

87

”, em segundo lugar, impõe-lhe

82 TEPEDINO, Gustavo. SCHREIBER, Anderson.

Código Civil Comentado

, v. IV – Direito das Obrigações, São Paulo,

Atlas, 2008, p. 357.

83 Art. 394 do CC: "Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser

recebe-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou convenção estabelecer."

84 Art. 395: "Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores

monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado."

85 MARTINS-COSTA, Judith.

Comentários ao novo Código Civil: do inadimplemento das obrigações

. Rio de Janeiro:

Forense, 2003. v. V, p 355.

86 TEPEDINO, Gustavo. SCHREIBER, Anderson.

Código Civil Comentado

, v. IV – Direito das Obrigações, São Paulo,

Atlas, 2008, p. 388.

87 MARTINS-COSTA, Judith.

Comentários ao novo Código Civil: do inadimplemento das obrigações

. Rio de Janeiro:

Forense, 2003. v. V, p 351.