

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014
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Por fim, merece ser frisada, mais uma vez, a importância na atra-
ção da disciplina civil vigente para os casos envolvendo precatórios, pos-
to que ela será de suma importância na resolução dos dois problemas
práticos a seguir descritos.
3. A Mora da Fazenda Pública em Juízo
3.1. A Fazenda Pública e a sistemática de pagamento por precatório
A execução de título judicial, para o pagamento de quantia certa,
oposta contra a Fazenda Pública
78
, possui procedimento diferenciado no
Código de Processo Civil
79
, em virtude do regime especial destinado ao
patrimônio público no qual a regra é a da indisponibilidade dos bens, nos
termos dos artigo 100, 101 e 102 do Código Civil
80
.
Por assim ser, após a apuração do numerário devido, a Fazenda Pú-
blica devedora é citada para opor Embargos à Execução, conforme deter-
mina o artigo 730 do CPC
81
, que constitui em efetiva ação autônoma.
Nesse contexto é que emergem dúvidas acerca do termo final da
mora. Ocorrerá ela com o efetivo pagamento do crédito requisitado no
ano fiscal seguinte? Com a inscrição da requisição de pagamento no Tri-
bunal competente? Incidirá mora durante o curso da ação de Embargos?
78 Na definição de De Plácido e Silva,
in
Vocabulário Jurídico,
24ª. Edição, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 604,
Fazenda Pública “É denominação genérica a qualquer espécie de fazenda, atribuída às pessoas de Direito Público.
Nela, assim, se computam as Fazendas Federal, Estadual e Municipal. E, desta forma, Fazenda Pública é sempre
tomada, em sentido amplo, significando toda soma de interesse patrimonial da União, dos Estados federados ou do
Município, pois que, sem distinção, todas se compreendem na expressão.”. Além disso, são abrangidos no conceito
de Fazenda Pública as respectivas autarquias e fundações, ligadas a cada ente federativo. As agências executivas
ou reguladoras, por serem classificadas como autarquias especiais, também se enquadram no conceito de Fazenda
Pública. Excluem-se, contudo desse conceito, as sociedades de economia mista e as empresas públicas, por serem
pessoas jurídicas de direito privado. O STF, contudo, entende que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos –
EBCT, ostenta natureza de empresa pública, estando, portanto, submetida ao regime do pagamento por precatório.
Sobre o tema: CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
A fazenda pública em juízo
, 6ª. Edição, São Paulo, Dialética, 2008,
apud
DIDIER JR, Fredie,
Curso de Direito Processual
, v. 5, Bahia, Jus Podium, 2009, p. 707-708.
79 Arts. 730 e seguintes do Código de Processo Civil.
80 Art. 100 CC: "Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conserva-
rem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."
Art. 101 CC: "Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei."
Art. 102 CC: "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."
81 Art. 730 CPC: "Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos
em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:
Nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, o prazo para o oferecimento dos embargos é de 10 (dez) dias, a
teor do disposto no art. 730 do CPC. Precedentes. A Medida Provisória n. 1.984-16, de 6 de abril de 2000 – poste-
riormente convertida na Medida Provisória n. 2.180-34, de 27/7/2001 –, ao alterar a Lei n. 9.494/97, fixando em 30
(trinta) dias o prazo concedido à Fazenda Pública para opor embargos à execução, não se aplica aos atos processuais
realizados antes de sua publicação, em razão das regras que regulam o direito intertemporal” (REsp 209.539/RJ, Rel.
Min. João Otávio Noronha, DJU de 27.06.05).