

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014
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cialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente de
concordância do devedor, e que esta cessão, para que surta efeitos, basta
ser comunicada, por petição, ao Tribunal de origem e à entidade devedora.
Como se pode ver do § 13, as exceções pessoais constantes do § 2º
do artigo 100 (prioridade no pagamento a pessoas com idade superior a
60 anos ou comprovadamente portadoras de doença grave descrita em
lei), não se transferem ao cessionário, justamente por se tratarem de con-
dições específicas do credor originário na relação fundamental.
Por seu turno, a Resolução nº 168 do CJF também estabelece crité-
rio para cessão dos créditos nos artigos 26 a 31
75
.
Assim sendo, deflagra-se também a presença da autonomia, em
relação ao crédito mencionado no precatório, especialmente diante da
impossibilidade de oposição das exceções pessoais e da previsão de circu-
lação do título, mediante cessão de crédito.
A doutrina ainda aponta outras características gerais que não são
necessariamente aplicáveis a todos os tipos de título de crédito, como a
independência
76
e a abstração
77
.
Entretanto, estando presentes nos precatórios a literalidade, cartu-
laridade e a autonomia, a ele devem se aplicadas as normas referentes à
teoria geral dos títulos de crédito, assim como, por força do disposto no
artigo 903 do Código Civil, toda disciplina incluída no referido
Codex
, na
medida do possível, em virtude na natureza jurídica material encontrada
para esse tão peculiar instituto jurídico.
75 Art. 26. "O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independente-
mente da concordância do devedor."
Art. 27." Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário
juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução".
Art. 28. "Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução
comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à sua disposição, com
o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente".
Art. 29. "A cessão de crédito não transforma em alimentar um crédito comum nem altera a modalidade de precató-
rio para requisição de pequeno valor."
Art. 30. "Os valores do cedente e do cessionário, em caso de cessão parcial, deverão ser solicitados no mesmo ofício
requisitório, em campo próprio ou por outro meio que permita a vinculação".
Art. 31. "Quando se tratar de precatório com compensação de débito, a cessão de crédito será sempre parcial e se
limitará ao valor líquido da requisição, considerado como tal o valor bruto dela, descontados a contribuição do PSS,
se houver, o imposto de renda a ser retido na fonte e o valor a compensar".
Parágrafo único. "Quando a cessão ocorrer após a expedição do precatório e o levantamento se der por alvará ou
meio equivalente, o imposto de renda relativo à parcela a compensar será recolhido em nome do cedente, e o im-
posto sobre a parcela cedida, em nome do cessionário".
76 Segundo a qual os títulos “não se integram, não surgem, nem resultam de outro documento”. REQUIÃO, Rubens,
Curso de Direito Comercial
, v. 2, p. 360.
77 Entendida como capacidade de circulação do título, sem qualquer ligação com a causa que lhe deu origem como
é o caso da nota promissória, da letra de câmbio e do cheque. ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da.
Títulos de
crédito
.
op. cit.
, p. 67.