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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014

230

quentes

68

. Ou seja, o direito contido no título é autônomo, novo, origi-

nário e por isso, independente da relação fundamental que o originou

69

.

A autonomia das obrigações é a maior garantia conferida aos ter-

ceiros de boa-fé para que haja a circulação dos títulos de crédito, confe-

rindo-lhes, negociabilidade

70

.

Quanto a transferência dos títulos, ela pode se dar por diversas for-

mas, dependendo do que preceitue a legislação de regência.

Títulos de crédito à ordem, ou seja, emitidos em favor de pessoa

determinada, como o cheque (com valor superior a cem Reais

71

), a letras

de câmbio e a nota promissória, são transmitidos por endosso

72

.

Já os títulos nominativos, isto é aqueles emitidos em favor de pes-

soa cujo nome conste do registro do emitente, a transmissão se processa

mediante contrato de cessão de crédito, conforme preceituam os artigos

921 a 923 do Código Civil

73

.

Muito embora a circulabilidade dos títulos seja requisito importan-

te, não é imperioso que um título de crédito, para ser assim conceituado,

necessariamente, seja transmitido várias vezes, como esclarece Priscila

M. P. Corrêa da Fonseca: “a circulação, malgrado tenha sido objetivo prin-

cipal da criação dos títulos de crédito, aos mesmos não é essencial. É que,

como se sabe, a circulação do crédito pode ou não ocorrer, e nem por isso

o título de crédito se descaracteriza como tal”

74

.

Nesse contexto, no que tange aos precatórios, é de se ver que a

Emenda Constitucional nº 62 inseriu os §§ 13 e 14 no artigo 100 da Cons-

tituição Federal determinando que o credor poderá ceder, total ou par-

68 FONSECA, Priscila M. P. Correia da; SZTAJN, Rachel,

Código Civil comentado

, tomo XI,

op. cit

., p. 7.

69 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da.

Títulos de crédito

.

op. cit

., p. 66.

70 MARTINS, Fran,

Títulos de crédito

,

op. cit

. p. 10.

REQUIÃO, Rubens,

Curso de Direito Comercial

, v. 2, p. 365.

71 Artigo 69 da Lei nº 9.096/95.

72 Sobre a letra de câmbio: artigos 919 do Código Civil e 8º do Decreto nº 2.044 e artigo 11 da Lei Uniforme de

Genebra – LUG. Por força do artigo 77 do Decreto nº 2.077, aplicam-se à nota promissória as disposições aplicáveis

à letra de cambio, naquilo que couberem.

73 Art. 921: "É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente."

Art. 922: "Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e

pelo adquirente."

Art. 923: "O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.

§ 1º. A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em

seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante."

Depreende-se do artigo 923 que, muito embora a transferência possa se feita por endosso, sua eficácia fica condicio-

nada a averbação desta transferência nos registros. Logo, o endosso, puro e simples, não se afigura suficiente para

a transmissão dos títulos nominativos.

74 FONSECA, Priscila M. P. Correia da; SZTAJN, Rachel,

Código Civil comentado

, tomo XI,

op. cit

., p. 66.