

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014
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quentes
68
. Ou seja, o direito contido no título é autônomo, novo, origi-
nário e por isso, independente da relação fundamental que o originou
69
.
A autonomia das obrigações é a maior garantia conferida aos ter-
ceiros de boa-fé para que haja a circulação dos títulos de crédito, confe-
rindo-lhes, negociabilidade
70
.
Quanto a transferência dos títulos, ela pode se dar por diversas for-
mas, dependendo do que preceitue a legislação de regência.
Títulos de crédito à ordem, ou seja, emitidos em favor de pessoa
determinada, como o cheque (com valor superior a cem Reais
71
), a letras
de câmbio e a nota promissória, são transmitidos por endosso
72
.
Já os títulos nominativos, isto é aqueles emitidos em favor de pes-
soa cujo nome conste do registro do emitente, a transmissão se processa
mediante contrato de cessão de crédito, conforme preceituam os artigos
921 a 923 do Código Civil
73
.
Muito embora a circulabilidade dos títulos seja requisito importan-
te, não é imperioso que um título de crédito, para ser assim conceituado,
necessariamente, seja transmitido várias vezes, como esclarece Priscila
M. P. Corrêa da Fonseca: “a circulação, malgrado tenha sido objetivo prin-
cipal da criação dos títulos de crédito, aos mesmos não é essencial. É que,
como se sabe, a circulação do crédito pode ou não ocorrer, e nem por isso
o título de crédito se descaracteriza como tal”
74
.
Nesse contexto, no que tange aos precatórios, é de se ver que a
Emenda Constitucional nº 62 inseriu os §§ 13 e 14 no artigo 100 da Cons-
tituição Federal determinando que o credor poderá ceder, total ou par-
68 FONSECA, Priscila M. P. Correia da; SZTAJN, Rachel,
Código Civil comentado
, tomo XI,
op. cit
., p. 7.
69 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da.
Títulos de crédito
.
op. cit
., p. 66.
70 MARTINS, Fran,
Títulos de crédito
,
op. cit
. p. 10.
REQUIÃO, Rubens,
Curso de Direito Comercial
, v. 2, p. 365.
71 Artigo 69 da Lei nº 9.096/95.
72 Sobre a letra de câmbio: artigos 919 do Código Civil e 8º do Decreto nº 2.044 e artigo 11 da Lei Uniforme de
Genebra – LUG. Por força do artigo 77 do Decreto nº 2.077, aplicam-se à nota promissória as disposições aplicáveis
à letra de cambio, naquilo que couberem.
73 Art. 921: "É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente."
Art. 922: "Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e
pelo adquirente."
Art. 923: "O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.
§ 1º. A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em
seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante."
Depreende-se do artigo 923 que, muito embora a transferência possa se feita por endosso, sua eficácia fica condicio-
nada a averbação desta transferência nos registros. Logo, o endosso, puro e simples, não se afigura suficiente para
a transmissão dos títulos nominativos.
74 FONSECA, Priscila M. P. Correia da; SZTAJN, Rachel,
Código Civil comentado
, tomo XI,
op. cit
., p. 66.