

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014
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No que tange aos precatórios expedidos na Justiça Federal, a Reso-
lução nº 168 de 05 de dezembro de 2011, editada pelo Conselho da Justi-
ça Federal, determina, no artigo 8º
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, os dados fundamentais que devem
constar do ofício requisitório.
No mesmo sentido do artigo 888
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do Código Civil, determina o
artigo 11 da Resolução 168/CJF que “ausentes quaisquer dos dados es-
pecificados, o ofício requisitório não será considerado para efeito algum,
cabendo ao tribunal restituí-lo à origem”.
Logo, é possível verificar que o precatório, assim como os títulos de
crédito, observa os requisitos legais que conferem literalidade à requisi-
ção de pagamento, denotando, portanto, sua natureza cartular.
A segunda característica geral, apontada pela doutrina aos títulos
de crédito, é a autonomia, o que implica dizer que exceções pessoais, que
poderiam ser opostas aos titulares antecedentes não afetam os subse-
66 Art. 8º "O juiz da execução informará, no ofício requisitório, os seguintes dados, constantes do processo:
I – número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento;
II – natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento e, caso seja relativo a indenização por desapropria-
ção de imóvel residencial, indicação de se tratar de imóvel único na época da imissão na posse;
III – nome das partes e do procurador da parte autora, bem como o respectivo número de inscrição no CPF ou no
CNPJ;
IV – nome dos beneficiários e respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ, inclusive quando forem advoga-
dos, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;
V – natureza do crédito (comum ou alimenta) e espécie da requisição (RPV ou precatório);
VI – valor individualizado por beneficiário e valor total da requisição;
VII – órgão a que estiver vinculado o servidor público civil ou militar da administração direta, quando se tratar de
ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista;
VIII – valor da contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil – PSSS, quando couber;
IX – datas-base consideradas para a atualização monetária dos valores;
X – data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;
XI – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, ou data do decurso de prazo
para sua oposição;
XII – em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente à parcela
da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual ou cessão parcial de
crédito, o valor total, por beneficiário, do crédito executado;
XIII – caso seja precatório de natureza alimentícia, a data de nascimento do beneficiário e informação sobre eventual
doença grave, na forma da lei;
XIV – em se tratando de precatório, a data da intimação do órgão de representação judicial da entidade executada,
para fins do art. 100, §§ 9º e 10, da CF (compensação de débitos), ou a data da decisão judicial que dispensou tal
intimação;
XV – caso seja precatório, a data do trânsito em julgado da decisão que deferiu o abatimento para fins de compen-
sação;
XVI – em se tratando de precatório, os valores discriminados por código de receita e o número de identificação do
débito, informado pelo órgão de representação judicial da entidade executada, quando deferido o abatimento para
fins de compensação;
XVII – caso seja precatório cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acu-
muladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988:
a) número de meses (NM);
b) valor das deduções da base de cálculo; "
67 “A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a
invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.”