Background Image
Previous Page  228 / 312 Next Page
Basic version Information
Show Menu
Previous Page 228 / 312 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014

228

2.1. Características comuns aos títulos de crédito, presentes nos pre-

catórios

Segundo a doutrina clássica

59

, são características comuns a todos os

títulos de crédito a literalidade, cartularidade e autonomia.

Afirmar que um título de crédito é literal, implica dizer que a “sua

existência se regula pelo teor do seu conteúdo”

60

. Isto se dá porque o tí-

tulo de crédito é um documento confessório

61

de uma obrigação; no caso

dos precatórios, uma obrigação de pagar quantia certa.

Com efeito, o título anuncia, através de um documento escrito,

uma obrigação que deverá ser cumprida exatamente da forma consignada

no escrito, como garantia de segurança jurídica na sua circulação perante

terceiros de boa-fé

62

. Isto exclui, portanto, qualquer obrigação que tenha

sido expressa em documento separado.

Mais do que a literalidade, no sentir de Rubens Requião

63

e de Luiz

Emygdio Franco Rosa Junior

64

, a cartularidade (ou incorporação) também

é requisito fundamental e comum todos os títulos de crédito. Informam

os referidos autores que a obrigação deve vir, necessariamente, materiali-

zada (incorporada) em um documento escrito (cártula).

Em consequência à existência de documento formal, corporifi-

cador da obrigação assumida, o exercício do direito fica submetido a

apresentação da própria cártula. Esta, segundo a disciplina atual de

regência (artigo 888 do Código Civil), deve preencher, necessariamen-

te, todos os requisitos legais (artigo 889 do Código Civil), do contrário,

perde a característica de título de crédito, passando a ser um docu-

mento escrito com mera eficácia probatória

65

.

59 ASCARELLI, Tullio,

Teoria geral dos títulos de crédito,

op. cit.

p. 31-72.

REQUIÃO, Rubens,

Curso de Direito Comercial

, v. 2, p. 359-360.

MARTINS, Fran,

Títulos de crédito

, p. 9-14.

ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da.

Títulos de crédito

. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.

60 REQUIÃO, Rubens,

Curso de Direito Comercial

, v. 2, p. 359.

61 Explica Tullio Ascarelli (

in

T

eoria geral dos títulos de crédito

,

op. cit

. p. 31-32) que nas suas origens o título de

crédito era um documento confessório, submetido a disciplina geral dos documentos desta espécie e, justamente

por isso, era tido como título executivo, na época medieval. Com a evolução dos instituto, o título de crédito, que

era o documento originariamente probatório, foi sendo transformado em um documento autônomo, constitutivo

da obrigação nele mencionada. Desta forma, o direito cartular autônomo subsiste de maneira dissociada da relação

fundamental que o originou.

62 ASCARELLI, Tullio,

Teoria geral dos títulos de crédito

, op. cit. p. 38-39.

TEPEDINO, Gustavo; BARBOSA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin, Código Civil interpretado conforme a

Constituição da República, v. II,

op. cit

. p. 759.

63 REQUIÃO, Rubens,

Curso de Direito Comercial

, v. 2, p. 360.

64 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da.

Títulos de crédito

, p. 64.

65 FONSECA, Priscila M. P. Correia da; SZTAJN, Rachel,

Código Civil comentado

, tomo XI,

op. cit

., p. 9.