

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014
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2.1. Características comuns aos títulos de crédito, presentes nos pre-
catórios
Segundo a doutrina clássica
59
, são características comuns a todos os
títulos de crédito a literalidade, cartularidade e autonomia.
Afirmar que um título de crédito é literal, implica dizer que a “sua
existência se regula pelo teor do seu conteúdo”
60
. Isto se dá porque o tí-
tulo de crédito é um documento confessório
61
de uma obrigação; no caso
dos precatórios, uma obrigação de pagar quantia certa.
Com efeito, o título anuncia, através de um documento escrito,
uma obrigação que deverá ser cumprida exatamente da forma consignada
no escrito, como garantia de segurança jurídica na sua circulação perante
terceiros de boa-fé
62
. Isto exclui, portanto, qualquer obrigação que tenha
sido expressa em documento separado.
Mais do que a literalidade, no sentir de Rubens Requião
63
e de Luiz
Emygdio Franco Rosa Junior
64
, a cartularidade (ou incorporação) também
é requisito fundamental e comum todos os títulos de crédito. Informam
os referidos autores que a obrigação deve vir, necessariamente, materiali-
zada (incorporada) em um documento escrito (cártula).
Em consequência à existência de documento formal, corporifi-
cador da obrigação assumida, o exercício do direito fica submetido a
apresentação da própria cártula. Esta, segundo a disciplina atual de
regência (artigo 888 do Código Civil), deve preencher, necessariamen-
te, todos os requisitos legais (artigo 889 do Código Civil), do contrário,
perde a característica de título de crédito, passando a ser um docu-
mento escrito com mera eficácia probatória
65
.
59 ASCARELLI, Tullio,
Teoria geral dos títulos de crédito,
op. cit.
p. 31-72.
REQUIÃO, Rubens,
Curso de Direito Comercial
, v. 2, p. 359-360.
MARTINS, Fran,
Títulos de crédito
, p. 9-14.
ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da.
Títulos de crédito
. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.
60 REQUIÃO, Rubens,
Curso de Direito Comercial
, v. 2, p. 359.
61 Explica Tullio Ascarelli (
in
T
eoria geral dos títulos de crédito
,
op. cit
. p. 31-32) que nas suas origens o título de
crédito era um documento confessório, submetido a disciplina geral dos documentos desta espécie e, justamente
por isso, era tido como título executivo, na época medieval. Com a evolução dos instituto, o título de crédito, que
era o documento originariamente probatório, foi sendo transformado em um documento autônomo, constitutivo
da obrigação nele mencionada. Desta forma, o direito cartular autônomo subsiste de maneira dissociada da relação
fundamental que o originou.
62 ASCARELLI, Tullio,
Teoria geral dos títulos de crédito
, op. cit. p. 38-39.
TEPEDINO, Gustavo; BARBOSA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin, Código Civil interpretado conforme a
Constituição da República, v. II,
op. cit
. p. 759.
63 REQUIÃO, Rubens,
Curso de Direito Comercial
, v. 2, p. 360.
64 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da.
Títulos de crédito
, p. 64.
65 FONSECA, Priscila M. P. Correia da; SZTAJN, Rachel,
Código Civil comentado
, tomo XI,
op. cit
., p. 9.