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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014

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Desta forma, pelo nítido desenho cartular deflagrado e pela pos-

sibilidade de circulação, mediante a cessão do crédito formalizada por

instrumento público, salta aos olhos a semelhança do atual precatório

com um título de crédito, tal qual concebido por Cesare Vivante na sua

Teoria Geral

54

, que fora adotada pelo vigente Código Civil Brasileiro, nos

artigos 887 a 903

55

.

Por seu turno, leciona Tullio Ascarelli, principal discípulo de Vivan-

te, em obra clássica sobre a teoria geral dos títulos de crédito, que eles

são, antes de mais nada, um documento

56

.

Por seu turno, De Plácido e Silva define documento como “o papel

escrito em que se mostra ou se indica a existência de um ato, de um fato,

ou de um negócio”

57

e o título de crédito como a “designação de natureza

genérica, dada a todo documento ou escrito, em que se firma um direito

creditório, ou uma obrigação de receber certo valor, ou certa prestação,

que se estima pecuniariamente, ou que tenha por objeto coisa de valor

certo”

58

.

Nesse contexto e diante da adoção de uma teoria geral para os títu-

los de crédito no Código Civil, fica muito simples visualizar a aproximação

dos precatórios aos demais títulos de crédito (próprios ou impróprios) já

existentes no ordenamento jurídico brasileiro.

Ademais, não é ocioso ressaltar que é importante para a presente

pesquisa a dicção do artigo 903 do Código Civil (“salvo disposição diver-

sa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste có-

digo”), pois ela expressamente atrai para qualquer documento que seja

qualificado como título de crédito, a disciplina do referido

Codex

.

54 Afirma que “o título de crédito é o documento necessário para o exercício literal e autônomo nele mencionado”.

VIVANTE, Cesare,

apud

, FONSECA, Priscila M. P. Correia da; SZTAJN, Rachel,

Código Civil comentado

, tomo XI, ed.

Atlas, 2008, São Paulo, p. 1. Coordenador, AZEVEDO, Álvaro Villaça. No mesmo sentido: TEPEDINO, Gustavo; BARBO-

SA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin,

Código Civil interpretado conforme a Constituição da República,

v. II, Rio de Janeiro, Renovar, 2007, p. 758, MARTINS, Fran,

Títulos de crédito

, Forense, 2010, p. 5 e REQUIÃO, Ru-

bens,

Curso de Direito Comercial

, v. 2, Saraiva, 2003, p. 359.

55 DE LUCCA, Newton, "A influência do pensamento de Tullio Ascarelli em matéria de títulos de crédito no Brasil",

Brasília,

R. CEJ

, nº 28, p. 77, 83, 2005.

56 Caráter constante, porém de todos, é que constituem um documento escrito, assinado pelo devedor; formal, no

sentido de que é submetido a condições de forma, estabelecidas justamente para identificar com exatidão o direito

nêle mencionado e suas modalidade, a espécie do título de crédito (daí nos títulos cambiários até o requisitos da

denominação), a pessoa do credor, a forma de circulação do título e a pessoa do devedor,

in

ASCARELLI, Tullio,

Teoria

geral dos títulos de crédito

, tradução de Nicolau Nazo, São Paulo, Saraiva, 1969, p. 21.

57

In

Vocabulário Jurídico

,

op. cit.

, p. 493.

58 SILVA, De Plácido e

Vocabulário Jurídico

,

op. cit.,

p. 1.403.