

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014
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Desta forma, pelo nítido desenho cartular deflagrado e pela pos-
sibilidade de circulação, mediante a cessão do crédito formalizada por
instrumento público, salta aos olhos a semelhança do atual precatório
com um título de crédito, tal qual concebido por Cesare Vivante na sua
Teoria Geral
54
, que fora adotada pelo vigente Código Civil Brasileiro, nos
artigos 887 a 903
55
.
Por seu turno, leciona Tullio Ascarelli, principal discípulo de Vivan-
te, em obra clássica sobre a teoria geral dos títulos de crédito, que eles
são, antes de mais nada, um documento
56
.
Por seu turno, De Plácido e Silva define documento como “o papel
escrito em que se mostra ou se indica a existência de um ato, de um fato,
ou de um negócio”
57
e o título de crédito como a “designação de natureza
genérica, dada a todo documento ou escrito, em que se firma um direito
creditório, ou uma obrigação de receber certo valor, ou certa prestação,
que se estima pecuniariamente, ou que tenha por objeto coisa de valor
certo”
58
.
Nesse contexto e diante da adoção de uma teoria geral para os títu-
los de crédito no Código Civil, fica muito simples visualizar a aproximação
dos precatórios aos demais títulos de crédito (próprios ou impróprios) já
existentes no ordenamento jurídico brasileiro.
Ademais, não é ocioso ressaltar que é importante para a presente
pesquisa a dicção do artigo 903 do Código Civil (“salvo disposição diver-
sa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste có-
digo”), pois ela expressamente atrai para qualquer documento que seja
qualificado como título de crédito, a disciplina do referido
Codex
.
54 Afirma que “o título de crédito é o documento necessário para o exercício literal e autônomo nele mencionado”.
VIVANTE, Cesare,
apud
, FONSECA, Priscila M. P. Correia da; SZTAJN, Rachel,
Código Civil comentado
, tomo XI, ed.
Atlas, 2008, São Paulo, p. 1. Coordenador, AZEVEDO, Álvaro Villaça. No mesmo sentido: TEPEDINO, Gustavo; BARBO-
SA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin,
Código Civil interpretado conforme a Constituição da República,
v. II, Rio de Janeiro, Renovar, 2007, p. 758, MARTINS, Fran,
Títulos de crédito
, Forense, 2010, p. 5 e REQUIÃO, Ru-
bens,
Curso de Direito Comercial
, v. 2, Saraiva, 2003, p. 359.
55 DE LUCCA, Newton, "A influência do pensamento de Tullio Ascarelli em matéria de títulos de crédito no Brasil",
Brasília,
R. CEJ
, nº 28, p. 77, 83, 2005.
56 Caráter constante, porém de todos, é que constituem um documento escrito, assinado pelo devedor; formal, no
sentido de que é submetido a condições de forma, estabelecidas justamente para identificar com exatidão o direito
nêle mencionado e suas modalidade, a espécie do título de crédito (daí nos títulos cambiários até o requisitos da
denominação), a pessoa do credor, a forma de circulação do título e a pessoa do devedor,
in
ASCARELLI, Tullio,
Teoria
geral dos títulos de crédito
, tradução de Nicolau Nazo, São Paulo, Saraiva, 1969, p. 21.
57
In
Vocabulário Jurídico
,
op. cit.
, p. 493.
58 SILVA, De Plácido e
Vocabulário Jurídico
,
op. cit.,
p. 1.403.