

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014
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Afinal, “a norma nunca está sozinha, mas existe e exerce sua função
dentro do ordenamento, e o seu significado muda com o dinamismo e
a complexidade do próprio ordenamento, de forma que se impõe uma
interpretação evolutiva da lei”
52
.
Assim, confrontando o precatório com os demais instrumentos
existentes no ordenamento jurídico brasileiro para pagamento de crédi-
tos, chega-se à conclusão de que aquele que melhor reflete sua natureza
jurídica material é o título de crédito.
2. Natureza Jurídica Material do Precatório e dos Títulos
de Crédito no Código Civil Brasileiro
Mas por que qualificar o precatório materialmente e o que o asse-
melha aos títulos de crédito? Será que as definições de cunho processual
ou procedimental já não seriam suficientes para solução dos problemas
práticos enfrentados no cotidiano forense?
Em verdade, dessume-se na prática que a qualificação apenas pelo
aspecto procedimental restou enfraquecida diante da informatização dos
procedimentos. Já o aspecto material acabou ganhando grande relevo
diante da possibilidade de cessão do crédito e da compensação tributária,
inseridos no bojo constitucional pela Emenda nº 62/2009, especialmente
com o surgimento de um verdadeiro mercado para “compra” de preca-
tórios (alimentares, preferencialmente) com deságio de até 80% (oitenta
por cento), por fundos de investimento, ou por grandes empresas que
pretendem usá-los para compensação tributária
53
.
Execução contra a Fazenda Pública. Impenhorabilidade dos bens públicos. Continuidade do serviço público.” Dispo-
nível no site:
http://www.cjf.jus.br/revista/seriecadernos/vol23/artigo05.pdf,
acessado em 17.11.2011.
52 PERLINGIERI, Pietro,
O direito civil na legalidade constitucional
, Rio de Janeiro, Renovar, 2008, p. 617.
53 Em rápida pesquisa na internet (realizada em 20/11/2012) foi possível encontrar empresas que possuem como
atividade a “compra e venda” de precatórios, podendo citar como exemplo os sites:
www.e-precatorios.com.br;
www.precatorio.net;
www.precatóriosaqui.com.br;e
www.juscredi.com.br; entre outros. Também merece registro,
para demonstrar o crescimento deste mercado, o fato de que, naquela rápida pesquisa, foi encontrado anuncio de
“compra” de precatórios no site
www.olx.com.br, que é conhecido por relacionar anúncios de diversos temas e a
página registrada sob o nome “resgate e venda de precatórios” na rede social
facebook.com.
Sobre o “mercado de precatórios” Ricardo Luiz Marçal Ferreira, que é advogado e conselheiro do Movimento dos
Advogados em Defesa dos Credores Alimentares do Poder Público, em artigo publicado em 14 de junho de 2011
no site Consultor Jurídico (
www.conjur.com.br), com o título "Mercado de precatório é péssimo para vendedor"
(acessado em 20/11/2012), explica que: “Tudo muito simples: são oferecidos valores risíveis pelos créditos (de 20%
a 30% do valor integral), com a expectativa de realizá-los, seja pela via direta, herdando privilégios de recebimento
do credor original (prioridade para idosos, por exemplo), seja por uma pirueta que se arquiteta (a possibilidade de
usá-los pelo valor integral um dia para pagar impostos). Paga-se, hoje, uma quimera para, num espaço de poucos
anos, triplicar o capital investido.”
Ainda sobre o tema: CAMARGO, Ricardo Antônio Lucas,
Mercado de precatórios e o crédito tributário
,
Sérgio Fabris, 2008.