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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014

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Afinal, “a norma nunca está sozinha, mas existe e exerce sua função

dentro do ordenamento, e o seu significado muda com o dinamismo e

a complexidade do próprio ordenamento, de forma que se impõe uma

interpretação evolutiva da lei”

52

.

Assim, confrontando o precatório com os demais instrumentos

existentes no ordenamento jurídico brasileiro para pagamento de crédi-

tos, chega-se à conclusão de que aquele que melhor reflete sua natureza

jurídica material é o título de crédito.

2. Natureza Jurídica Material do Precatório e dos Títulos

de Crédito no Código Civil Brasileiro

Mas por que qualificar o precatório materialmente e o que o asse-

melha aos títulos de crédito? Será que as definições de cunho processual

ou procedimental já não seriam suficientes para solução dos problemas

práticos enfrentados no cotidiano forense?

Em verdade, dessume-se na prática que a qualificação apenas pelo

aspecto procedimental restou enfraquecida diante da informatização dos

procedimentos. Já o aspecto material acabou ganhando grande relevo

diante da possibilidade de cessão do crédito e da compensação tributária,

inseridos no bojo constitucional pela Emenda nº 62/2009, especialmente

com o surgimento de um verdadeiro mercado para “compra” de preca-

tórios (alimentares, preferencialmente) com deságio de até 80% (oitenta

por cento), por fundos de investimento, ou por grandes empresas que

pretendem usá-los para compensação tributária

53

.

Execução contra a Fazenda Pública. Impenhorabilidade dos bens públicos. Continuidade do serviço público.” Dispo-

nível no site:

http://www.cjf.jus.br/revista/seriecadernos/vol23/artigo05.pdf

,

acessado em 17.11.2011.

52 PERLINGIERI, Pietro,

O direito civil na legalidade constitucional

, Rio de Janeiro, Renovar, 2008, p. 617.

53 Em rápida pesquisa na internet (realizada em 20/11/2012) foi possível encontrar empresas que possuem como

atividade a “compra e venda” de precatórios, podendo citar como exemplo os sites:

www.e-precatorios.com.br

;

www.precatorio.net

;

www.precatóriosaqui.com.br;

e

www.juscredi.com.br

; entre outros. Também merece registro,

para demonstrar o crescimento deste mercado, o fato de que, naquela rápida pesquisa, foi encontrado anuncio de

“compra” de precatórios no site

www.olx.com.br

, que é conhecido por relacionar anúncios de diversos temas e a

página registrada sob o nome “resgate e venda de precatórios” na rede social

facebook.com.

Sobre o “mercado de precatórios” Ricardo Luiz Marçal Ferreira, que é advogado e conselheiro do Movimento dos

Advogados em Defesa dos Credores Alimentares do Poder Público, em artigo publicado em 14 de junho de 2011

no site Consultor Jurídico (

www.conjur.com.br

), com o título "Mercado de precatório é péssimo para vendedor"

(acessado em 20/11/2012), explica que: “Tudo muito simples: são oferecidos valores risíveis pelos créditos (de 20%

a 30% do valor integral), com a expectativa de realizá-los, seja pela via direta, herdando privilégios de recebimento

do credor original (prioridade para idosos, por exemplo), seja por uma pirueta que se arquiteta (a possibilidade de

usá-los pelo valor integral um dia para pagar impostos). Paga-se, hoje, uma quimera para, num espaço de poucos

anos, triplicar o capital investido.”

Ainda sobre o tema: CAMARGO, Ricardo Antônio Lucas,

Mercado de precatórios e o crédito tributário

,

Sérgio Fabris, 2008.