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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014

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te atrasado na informatização dos meios processuais, imposta pela Lei

11.419 de 19.12.2006.

No entanto, hodiernamente, o que se vê nas cinco regiões admi-

nistrativas da Justiça Federal é a formação e o envio do precatório, assim

como a requisição do numerário devido sendo feitas, exclusivamente,

por meio eletrônico.

Desta forma, diante das substanciais alterações promovidas pela

Emenda Constitucional nº 62 (cessão e compensação de crédito, assim

como oferecimento de precatório para aquisição de imóvel público), o

aspecto processual se mostra enfraquecido diante da singeleza do pro-

cedimento, que consiste na elaboração de um simples formulário, porém

contenedor de todas as informações referentes à formação do crédito, no

Juízo da Execução, que é enviado eletronicamente à Presidência do Tri-

bunal, de onde é remetido ao ente devedor para inclusão em orçamento.

Todavia, da lição trazida por Américo Luís Martins da Silva, percebe-

-se que o referido autor, mesmo classificando o precatório como “carta”,

aponta como diferença fundamental para das demais cartas o seu destino

e motivação

48

, afirmando que o precatório é “instrumento de execução

dos créditos contra a Fazenda Pública”

49

.

Logo, diante da função instrumental deflagrada, para verificação da

natureza jurídica material do instituto do precatório, faz-se mister realizar

uma interpretação não só finalística (ou teleológica)

50

, mas também siste-

mática do artigo 100 da Constituição Federal

51

.

48 SILVA, Américo Luís Martins da,

Precatório-requisitório e requisição de pequeno valor (RPV)

,

op. cit

. p. 163.

49 SILVA, Américo Luís Martins da,

Precatório-requisitório e requisição de pequeno valor (RPV),

op. cit.

p. 165-166.

50 Segundo Vicente Rao, “o método teleológico considera o direito como uma ciência finalística e daí considerar

o fim desejado pelas normas jurídicas como o meio hábil para a descoberta do sentido e do alcance dos preceitos

jurídicos normativos.”

O Direito e a vida dos Direitos

, v. I, 3ª ed., São Paulo , ed. Revista dos Tribunais, 1991, p. 467.

51 “Será que já pensamos em interpretar o artigo 100 da Constituição Federal de um modo sistêmico? Será que já

abrimos a Constituição Federal e nos concentramos em uma análise de âmbito geral do que ela contém? Será que

já procuramos colocar o artigo 100 da Constituição Federal com o que está no preâmbulo da Constituição Federal?

Será que já pensamos em interpretar o artigo 100 da Constituição Federal com o que está nos seus artigos 1º, 2º

e 3º? Será que o artigo 100 da Constituição Federal não há de ser interpretado pelos municípios como postos pelo

preâmbulo da Constituição Federal de que é dever do Estado resolver de modo pacífico as controvérsias? E as con-

trovérsias, para serem resolvidas de modo pacífico, não podem ser alongadas no tempo, por que esse alongamento

é o culto ao conflito? Será que já pensamos em interpretar o artigo 100 da Constituição Federal ou o que diz o artigo

1º que a República Federativa do Brasil, etc., que têm como fundamentos o respeito à cidadania, o respeito à dig-

nidade da pessoa humana? Será que se está cumprindo o culto à cidadania quando se expede um precatório para

ser pago no prazo de dez anos? Será que se está respeitando esse princípio fundamental da dignidade da pessoa

humana quando a execução judicial, cujo objetivo fundamental é solucionar os conflitos, é entregar a paz ao cidadão

e se somos instrumentos de apoio ao posicionamento assumido pelo Estado mediante as leis? Será que não é o mo-

mento de partirmos para um outro tipo de interpretação, que é a chamada interpretação sistêmica da Constituição

voltada ao cidadão para, a partir daí, começarmos a criar idéias, a criar correntes, começarmos a sugerir e iniciarmos

movimentos?”

in

, DELGADO, José Augusto.

Precatório judicial e evolução histórica.

"Advocacia administrativa na