

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014
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te atrasado na informatização dos meios processuais, imposta pela Lei
11.419 de 19.12.2006.
No entanto, hodiernamente, o que se vê nas cinco regiões admi-
nistrativas da Justiça Federal é a formação e o envio do precatório, assim
como a requisição do numerário devido sendo feitas, exclusivamente,
por meio eletrônico.
Desta forma, diante das substanciais alterações promovidas pela
Emenda Constitucional nº 62 (cessão e compensação de crédito, assim
como oferecimento de precatório para aquisição de imóvel público), o
aspecto processual se mostra enfraquecido diante da singeleza do pro-
cedimento, que consiste na elaboração de um simples formulário, porém
contenedor de todas as informações referentes à formação do crédito, no
Juízo da Execução, que é enviado eletronicamente à Presidência do Tri-
bunal, de onde é remetido ao ente devedor para inclusão em orçamento.
Todavia, da lição trazida por Américo Luís Martins da Silva, percebe-
-se que o referido autor, mesmo classificando o precatório como “carta”,
aponta como diferença fundamental para das demais cartas o seu destino
e motivação
48
, afirmando que o precatório é “instrumento de execução
dos créditos contra a Fazenda Pública”
49
.
Logo, diante da função instrumental deflagrada, para verificação da
natureza jurídica material do instituto do precatório, faz-se mister realizar
uma interpretação não só finalística (ou teleológica)
50
, mas também siste-
mática do artigo 100 da Constituição Federal
51
.
48 SILVA, Américo Luís Martins da,
Precatório-requisitório e requisição de pequeno valor (RPV)
,
op. cit
. p. 163.
49 SILVA, Américo Luís Martins da,
Precatório-requisitório e requisição de pequeno valor (RPV),
op. cit.
p. 165-166.
50 Segundo Vicente Rao, “o método teleológico considera o direito como uma ciência finalística e daí considerar
o fim desejado pelas normas jurídicas como o meio hábil para a descoberta do sentido e do alcance dos preceitos
jurídicos normativos.”
O Direito e a vida dos Direitos
, v. I, 3ª ed., São Paulo , ed. Revista dos Tribunais, 1991, p. 467.
51 “Será que já pensamos em interpretar o artigo 100 da Constituição Federal de um modo sistêmico? Será que já
abrimos a Constituição Federal e nos concentramos em uma análise de âmbito geral do que ela contém? Será que
já procuramos colocar o artigo 100 da Constituição Federal com o que está no preâmbulo da Constituição Federal?
Será que já pensamos em interpretar o artigo 100 da Constituição Federal com o que está nos seus artigos 1º, 2º
e 3º? Será que o artigo 100 da Constituição Federal não há de ser interpretado pelos municípios como postos pelo
preâmbulo da Constituição Federal de que é dever do Estado resolver de modo pacífico as controvérsias? E as con-
trovérsias, para serem resolvidas de modo pacífico, não podem ser alongadas no tempo, por que esse alongamento
é o culto ao conflito? Será que já pensamos em interpretar o artigo 100 da Constituição Federal ou o que diz o artigo
1º que a República Federativa do Brasil, etc., que têm como fundamentos o respeito à cidadania, o respeito à dig-
nidade da pessoa humana? Será que se está cumprindo o culto à cidadania quando se expede um precatório para
ser pago no prazo de dez anos? Será que se está respeitando esse princípio fundamental da dignidade da pessoa
humana quando a execução judicial, cujo objetivo fundamental é solucionar os conflitos, é entregar a paz ao cidadão
e se somos instrumentos de apoio ao posicionamento assumido pelo Estado mediante as leis? Será que não é o mo-
mento de partirmos para um outro tipo de interpretação, que é a chamada interpretação sistêmica da Constituição
voltada ao cidadão para, a partir daí, começarmos a criar idéias, a criar correntes, começarmos a sugerir e iniciarmos
movimentos?”
in
, DELGADO, José Augusto.
Precatório judicial e evolução histórica.
"Advocacia administrativa na