

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014
224
1.3. Mas, afinal, o que é precatório?
Na definição de Pontes de Miranda
43
, o precatório é um ato proces-
sual mandamental, posto que não se faz diretamente do juízo da execu-
ção à Fazenda devedora, mas, por intermédio do Presidente do Tribunal
que requisita (“precata”) a inscrição do crédito.
Para Araken de Assis
44
, o precatório é mera carta de sentença, pro-
cessada perante o Tribunal, de acordo com as normas regimentais vigentes.
Nessa mesma linha de raciocínio, De Plácido e Silva
45
igualmente o
conceitua como carta de sentença, remetida pelo juiz da execução ao Pre-
sidente do Tribunal a fim de que, pelo seu intermédio, seja requisitado ao
Poder Público o pagamento de quantia certa, decorrente de condenação
judicial, mediante inclusão do crédito em lei orçamentária.
Já Américo Luiz Martins da Silva faz questão de diferenciar o preca-
tório-requisitório (como prefere denominar o referido instituto jurídico)
em duas fases: a primeira é destinada à expedição, formação e autuação
do precatório, propriamente dito, restado para a segunda fase apenas a
emissão da ordem de pagamento, a qual chama de ofício de requisição,
à pessoa jurídica de direito público competente, para o levantamento da
quantia já depositada. No seu entendimento, deve ser compreendida
como precatório apenas a primeira etapa deste procedimento
46
.
Como se pode ver, todas essas definições possuem cunho estrita-
mente processual, nada sendo dito sobre a natureza jurídica material des-
te instituto jurídico.
A proeminência do aspecto processual se mostrava perfeitamente
adequada à época em que os precatórios eram formados por autos físi-
cos, apartados dos autos principais, mediante o oferecimento de cópias
obrigatórias (tal qual uma carta de sentença, de ordem ou precatória),
sendo dirigidos ao Presidente do Tribunal para processamento (adminis-
trativo e não contencioso, em tese) onde, ao final, expedia-se a requisição
para pagamento ao ente público devedor.
Ainda é possível observar esse procedimento no Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro
47
, por exemplo, que ainda está relativamen-
43
Comentários ao Código de Processo Civil
. Rio de Janeiro, Forense 1976, tomo X, p. 471.
44 ASSIS, Araken de.
Manual da Execução
, São Paulo, RT, 2010, p. 1.108.
45
Vocabulário Jurídico
, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 1.073.
46 SILVA, Américo Luís Martins da,
Precatório-requisitório e requisição de pequeno valor (RPV)
,
op. cit
. p. 163.
47 Vide Ato Normativo nº 1 de 2002 do Tribunal de Justiça do Extado do Rio de Janeiro.