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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014

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1.3. Mas, afinal, o que é precatório?

Na definição de Pontes de Miranda

43

, o precatório é um ato proces-

sual mandamental, posto que não se faz diretamente do juízo da execu-

ção à Fazenda devedora, mas, por intermédio do Presidente do Tribunal

que requisita (“precata”) a inscrição do crédito.

Para Araken de Assis

44

, o precatório é mera carta de sentença, pro-

cessada perante o Tribunal, de acordo com as normas regimentais vigentes.

Nessa mesma linha de raciocínio, De Plácido e Silva

45

igualmente o

conceitua como carta de sentença, remetida pelo juiz da execução ao Pre-

sidente do Tribunal a fim de que, pelo seu intermédio, seja requisitado ao

Poder Público o pagamento de quantia certa, decorrente de condenação

judicial, mediante inclusão do crédito em lei orçamentária.

Já Américo Luiz Martins da Silva faz questão de diferenciar o preca-

tório-requisitório (como prefere denominar o referido instituto jurídico)

em duas fases: a primeira é destinada à expedição, formação e autuação

do precatório, propriamente dito, restado para a segunda fase apenas a

emissão da ordem de pagamento, a qual chama de ofício de requisição,

à pessoa jurídica de direito público competente, para o levantamento da

quantia já depositada. No seu entendimento, deve ser compreendida

como precatório apenas a primeira etapa deste procedimento

46

.

Como se pode ver, todas essas definições possuem cunho estrita-

mente processual, nada sendo dito sobre a natureza jurídica material des-

te instituto jurídico.

A proeminência do aspecto processual se mostrava perfeitamente

adequada à época em que os precatórios eram formados por autos físi-

cos, apartados dos autos principais, mediante o oferecimento de cópias

obrigatórias (tal qual uma carta de sentença, de ordem ou precatória),

sendo dirigidos ao Presidente do Tribunal para processamento (adminis-

trativo e não contencioso, em tese) onde, ao final, expedia-se a requisição

para pagamento ao ente público devedor.

Ainda é possível observar esse procedimento no Tribunal de Justiça

do Estado do Rio de Janeiro

47

, por exemplo, que ainda está relativamen-

43

Comentários ao Código de Processo Civil

. Rio de Janeiro, Forense 1976, tomo X, p. 471.

44 ASSIS, Araken de.

Manual da Execução

, São Paulo, RT, 2010, p. 1.108.

45

Vocabulário Jurídico

, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 1.073.

46 SILVA, Américo Luís Martins da,

Precatório-requisitório e requisição de pequeno valor (RPV)

,

op. cit

. p. 163.

47 Vide Ato Normativo nº 1 de 2002 do Tribunal de Justiça do Extado do Rio de Janeiro.