

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014
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Diante de tamanha modificação promovida pela Emenda nº 62,
atualmente
36
aguarda-se a publicação do acórdão e modulação dos efei-
tos decorrentes do julgamento conjunto, no Supremo Tribunal Federal, as
ADIs
nº 4.357/DF
37
, 4.372/DF
38
, 4.400/DF
39
e 4.425/DF
40
.
Por todo exposto, é possível perceber que o precatório, nos moldes
como foi concebido e, dentro de toda evolução sofrida, especialmente
nas últimas duas décadas, por vezes o legislador pretendeu impor morali-
dade nos pagamentos e, por outras, pretendeu diferir a dívida no tempo
criando meios de parcelamento (quase que a perder de vista), compen-
sação, cessão do numerário ali inscrito, ou até mesmo oferecimento de
precatório para aquisição de imóvel público, sem contar a subversão insti-
tuída nos atuais §§ 9º e 10 do artigo 100 que impõem uma compensação
compulsória dos valores inscritos em precatório com débitos tributários,
não necessariamente constituídos de forma definitiva.
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Nesse contexto, é importante relembrar a lição do Ministro José
Delgado no sentido de que “dentro do sistema referente ao precatório,
não podemos interpretar o artigo 100 de modo isolado, porque ele está
integrado a um corpo, que chamo corpo da cidadania para a entrega da
prestação jurisdicional”.
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Desta forma e diante de tamanhas alterações na própria substância
do referido instituto, indaga-se: o que é o precatório? Qual sua natureza
jurídica e qual a sua função no ordenamento jurídico brasileiro?
36 "O presente artigo deriva da pesquisa realizada para a confecção de monografia, defendida em dezembro de
2012, para obtenção do título de especialista em Direito Civil Constitucional na UERJ. Portanto, a situação do julga-
mento das mencionadas ADIs, até o final do ano de 2012, era aquela citada vários momentos do texto".
37 De autoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ela se volta, principalmente, contra o “regime
especial” de pagamento dos precatórios que, nos dizeres da própria petição inicial, institucionaliza, na prática, o
“calote oficial”. A ação foi distribuída à relatoria do Ministro Ayres Britto, atualmente já aposentado, e foi julgada,
parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade de parte da EC nº 62.
38 De autoria da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais - ANAMAGES, possui como relator oMinistro Ayres Britto.
39 De autoria da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, possui como relator o
Ministro Ayres Britto.
40 De autoria da Confederação Nacional da Indústria – CNI, tem como relator o Ministro Ayres Britto.
41 Sobre o tema: Arguição de inconstitucionalidade em agravo de instrumento nº 115246/PE, Relator: Des. Francis-
co Wildo e a repercussão geral reconhecida no RE nº 566.349 e RE nº 657.686.
42 DELGADO, José Augusto. "Precatório judicial e evolução histórica. Advocacia administrativa na Execução contra a
Fazenda Pública". Impenhorabilidade dos bens públicos. Continuidade do serviço público. Disponível no site:
http://
www.cjf.jus.br/revista/seriecadernos/vol23/artigo05.pdf, acessado em 17.11.2011.