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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014

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Diante de tamanha modificação promovida pela Emenda nº 62,

atualmente

36

aguarda-se a publicação do acórdão e modulação dos efei-

tos decorrentes do julgamento conjunto, no Supremo Tribunal Federal, as

ADIs

nº 4.357/DF

37

, 4.372/DF

38

, 4.400/DF

39

e 4.425/DF

40

.

Por todo exposto, é possível perceber que o precatório, nos moldes

como foi concebido e, dentro de toda evolução sofrida, especialmente

nas últimas duas décadas, por vezes o legislador pretendeu impor morali-

dade nos pagamentos e, por outras, pretendeu diferir a dívida no tempo

criando meios de parcelamento (quase que a perder de vista), compen-

sação, cessão do numerário ali inscrito, ou até mesmo oferecimento de

precatório para aquisição de imóvel público, sem contar a subversão insti-

tuída nos atuais §§ 9º e 10 do artigo 100 que impõem uma compensação

compulsória dos valores inscritos em precatório com débitos tributários,

não necessariamente constituídos de forma definitiva.

41

Nesse contexto, é importante relembrar a lição do Ministro José

Delgado no sentido de que “dentro do sistema referente ao precatório,

não podemos interpretar o artigo 100 de modo isolado, porque ele está

integrado a um corpo, que chamo corpo da cidadania para a entrega da

prestação jurisdicional”.

42

Desta forma e diante de tamanhas alterações na própria substância

do referido instituto, indaga-se: o que é o precatório? Qual sua natureza

jurídica e qual a sua função no ordenamento jurídico brasileiro?

36 "O presente artigo deriva da pesquisa realizada para a confecção de monografia, defendida em dezembro de

2012, para obtenção do título de especialista em Direito Civil Constitucional na UERJ. Portanto, a situação do julga-

mento das mencionadas ADIs, até o final do ano de 2012, era aquela citada vários momentos do texto".

37 De autoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ela se volta, principalmente, contra o “regime

especial” de pagamento dos precatórios que, nos dizeres da própria petição inicial, institucionaliza, na prática, o

“calote oficial”. A ação foi distribuída à relatoria do Ministro Ayres Britto, atualmente já aposentado, e foi julgada,

parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade de parte da EC nº 62.

38 De autoria da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais - ANAMAGES, possui como relator oMinistro Ayres Britto.

39 De autoria da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, possui como relator o

Ministro Ayres Britto.

40 De autoria da Confederação Nacional da Indústria – CNI, tem como relator o Ministro Ayres Britto.

41 Sobre o tema: Arguição de inconstitucionalidade em agravo de instrumento nº 115246/PE, Relator: Des. Francis-

co Wildo e a repercussão geral reconhecida no RE nº 566.349 e RE nº 657.686.

42 DELGADO, José Augusto. "Precatório judicial e evolução histórica. Advocacia administrativa na Execução contra a

Fazenda Pública". Impenhorabilidade dos bens públicos. Continuidade do serviço público. Disponível no site:

http://

www.cjf.jus.br/revista/seriecadernos/vol23/artigo05.pdf

, acessado em 17.11.2011.