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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014

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, mas a maioria delas pela Emenda Constitucional nº 62, que alterou

sobremaneira este instituto.

Tais alterações dizem respeito: a criação das requisições de peque-

no valor - RPVs – (artigo 87 do ADCT, incluído pela EC 37/00)

31

; o parcela-

mento, em 8 anos, dos créditos inscritos nos precatórios comuns, quan-

do da promulgação da Carta de 1988 (arts. 33 do ADCT, inserido pela EC

03/93, 78 do ADCT, inserido pela EC 30/00); o polêmico “regime especial”

para parcelamento dos precatórios estaduais e municipais em 15 anos

(art. 100, § 15 e 97 do ADCT, inserido pela EC 62/09); a prioridade no

pagamento, dentro dos créditos alimentares, para os idosos e portadores

de doença grave (inserido pela EC 62/09)

32

; a compensação de débitos

tributários (inserido pela EC 62/09)

33

; a possibilidade de cessão do crédito

inscrito no precatório (inserido pela EC 62/09)

34

e a estranha possibilidade

de entrega do crédito inscrito em precatório para a compra de imóveis

públicos (também inserido pela EC 62/09)

35

.

30 “A EC 30/2000, cumpriu mais uma etapa da evolução de alguns pontos relacionados ao tema `precatório´ e re-

trocesso em outros, e, a partir de então, vem considerando-se que a regulamentação do referido procedimento dos

precatórios se encontram mais inseridos no texto constitucional do que ele lei processual ordinária, como deveria

ser.” SILVA, Américo Luís Martins da,

op. cit

. p. 420. Prossegue o referido autor afirmando que a emenda nº 30

representou evolução em relação à imposição de correção monetária sobre os valores, na data do pagamento, e na

priorização do pagamento de precatórios cujo crédito tenha caráter alimentar.

31 Art. 87. "Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposi-

ções Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respec-

tivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os

débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:

I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.

Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por

meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa

optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100".

32 Art. 100, § 2º "Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na

data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com

preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto

no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cro-

nológica de apresentação do precatório".

33 Art. 100, § 9º "No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá

ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida

ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parce-

lamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial".

Art. 100, § 10. "Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta

em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as

condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos".

34 Art. 100, § 13. "O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, indepen-

dentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º".

Art. 100, § 14. "A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protoco-

lizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora".

35 Art. 100, § 11. "É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega

de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado".