Background Image
Previous Page  221 / 312 Next Page
Basic version Information
Show Menu
Previous Page 221 / 312 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014

221

Todavia, o constituinte originário trouxe, expressamente, importan-

tes diretrizes para coibição dos abusos perpetrados pela Administração no

caput

do artigo 37, que impõe a todos os órgãos administrativos (Admi-

nistração direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios) a necessária obediência aos princípios da lega-

lidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Na definição de José dos Santos Carvalho Filho, esses “princípios

administrativos são os postulados fundamentais que inspiram todo modo de

agir da Administração Pública”

28

; logo, eles também devem ser aplicados aos

precatórios, especialmente tendo em vista que a odiosa advocacia adminis-

trativa, existente nomomento histórico anterior, não poderia ser admitida no

Estado Democrático de Direito desejado pela Constituição de 1988.

Assim sendo, desde a sua promulgação, a atual Constituição já

foi modificada por quatro emendas (EC/03 de 17.03.1993, EC/30 de

13.09.2000, EC/37 de 12.07.2002 e EC/62 de 09.12.2009), na parte que

diz respeito ao pagamento por precatórios.

Topograficamente, sua disciplina foi trazida no artigo 100

29

, cuja

redação original já marcava, com força muito maior que nas outras Car-

tas, a finalidade moralizadora do instituto, visando, principalmente, a

quitação dos débitos mais antigos, ao estabelecer um prazo final para

que se desse o pagamento e criando um tratamento diferenciado aos

créditos de natureza alimentar, justamente em observância ao princípio

da dignidade da pessoa humana, posta como um dos fundamentos da

República (artigo 1º, inciso III, CF).

Outras importantes e substanciais alterações foram inseridas pelo

Poder Reformador. Algumas por ocasião da Emenda Constitucional nº

28 CARVALHO FILHO, José dos Santos,

Manual de Direito Administrativo

, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2010, p. 20.

29 Art. 100. "À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual

ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação

dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orça-

mentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim".

§ 1º - "É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento

de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados

seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte".


§ 2º - "As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as

importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exe-

qüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e

exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à

satisfação do débito".