

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014
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Todavia, o constituinte originário trouxe, expressamente, importan-
tes diretrizes para coibição dos abusos perpetrados pela Administração no
caput
do artigo 37, que impõe a todos os órgãos administrativos (Admi-
nistração direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios) a necessária obediência aos princípios da lega-
lidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Na definição de José dos Santos Carvalho Filho, esses “princípios
administrativos são os postulados fundamentais que inspiram todo modo de
agir da Administração Pública”
28
; logo, eles também devem ser aplicados aos
precatórios, especialmente tendo em vista que a odiosa advocacia adminis-
trativa, existente nomomento histórico anterior, não poderia ser admitida no
Estado Democrático de Direito desejado pela Constituição de 1988.
Assim sendo, desde a sua promulgação, a atual Constituição já
foi modificada por quatro emendas (EC/03 de 17.03.1993, EC/30 de
13.09.2000, EC/37 de 12.07.2002 e EC/62 de 09.12.2009), na parte que
diz respeito ao pagamento por precatórios.
Topograficamente, sua disciplina foi trazida no artigo 100
29
, cuja
redação original já marcava, com força muito maior que nas outras Car-
tas, a finalidade moralizadora do instituto, visando, principalmente, a
quitação dos débitos mais antigos, ao estabelecer um prazo final para
que se desse o pagamento e criando um tratamento diferenciado aos
créditos de natureza alimentar, justamente em observância ao princípio
da dignidade da pessoa humana, posta como um dos fundamentos da
República (artigo 1º, inciso III, CF).
Outras importantes e substanciais alterações foram inseridas pelo
Poder Reformador. Algumas por ocasião da Emenda Constitucional nº
28 CARVALHO FILHO, José dos Santos,
Manual de Direito Administrativo
, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2010, p. 20.
29 Art. 100. "À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual
ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação
dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orça-
mentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim".
§ 1º - "É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento
de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados
seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte".
§ 2º - "As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as
importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exe-
qüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e
exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à
satisfação do débito".