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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014

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foi crescendo e criando corpo, através da inserção de importantes regras

para inscrição e pagamento dos créditos ali mencionados, até o final da

vigência da Constituição de 1967.

E assim, mesmo diante das discrepâncias e estranhezas deflagra-

das nessa metodologia, especialmente desenvolvida para o pagamento

de condenação pecuniária judicialmente imposta à Fazenda Publica brasi-

leira, em razão de impenhorabilidade de seus bens, desde então ela vem

sendo mantida no ordenamento jurídico brasileiro.

1.2. O precatório na vigência da Constituição de 1988

A vigente Constituição de 1988 foi promulgada em importantíssimo

momento histórico, marcando a transição de um Estado autoritário e in-

tolerante para um Estado Democrático de Direito

25

.

Por isso, diferentemente das Cartas anteriores, a vigente Constitui-

ção não é mero instrumento de dominação ideológica, calcada em falsas

promessas, ou mesmo dissociada da legislação ordinária ou da realidade

existente. Ela ocupa o topo da pirâmide legislativa

26

, funcionando como

tábua axiológica de valores e filtro hermenêutico para a leitura de todas

as outras normas jurídicas, conferindo, assim, unidade ao sistema

27

.

No que tange ao pagamento das condenações judiciais pecuniárias

impostas à Fazenda Pública, é de se ver que a vigente Constituição mante-

ve a sistemática dos precatórios.

25 ... “em um Estado Democrático de Direito não subsiste a dualidade cunhada pelo liberalismo, contrapondo o

Estado e a sociedade. O Estado é formado pela sociedade e deve perseguir os valores que ela aponta.”

in

BARROSO,

Luís Roberto,

Curso de Direito Constitucional Contemporâneo

- Os conceitos fundamentais e a construção do novo

modelo, Saraiva, 2012, p. 92.

26 “Todas as normas cuja validade pode ser reconduzida a uma e mesma norma fundamental formam um sistema

de normas, uma ordem normativa. A norma fundamental é fonte comum da validade de todas as normas pertencen-

tes a uma e mesma ordem normativa, o seu fundamento de validade é comum. O fato de uma norma pertencer a

uma determinada ordem normativa baseia-se em que o seu último fundamento de validade é a norma fundamental

desta ordem. É a norma fundamental que constitui a unidade de uma pluralidade de normas enquanto representa

o fundamento da validade de todas as normas pertencentes a essa ordem normativa.” Hans Kelsen,

Teoria pura do

direito

, 1979, p. 269.

27 TEPEDINO, Gustavo, "Normas constitucionais e Direito Civil na construção unitária do ordenamento",

in

Temas de

Direito Civil

, tomo III, Ed. Renovar, Rio de Janeiro, 2009, p. 03-19. Ainda sobre o tema, vale citar Maria Celina Bodin

de Moraes em "A caminho de um direito civil constitucional" – Artigo publicado na

Revista Estado de Direito e Pro-

priedade

, volume 1º, 1991, publicação do Departamento de Ciências Jurídicas da PUC/RJ: no Estado Democrático

de Direito, delineado pela Constituição de 1988, que tem entre seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e

os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o antagonismo público-privado perdeu definitivamente o sentido.

Os objetivos constitucionais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e de erradicação da pobreza

colocaram a pessoa humana — isto é, os valores existenciais — no vértice do ordenamento jurídico brasileiro, de

modo que tal é o valor que conforma todos os ramos do Direito.