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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014

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Já a Carta de 1967, que também manteve as diretrizes básicas, in-

seriu importantíssima mudança através do estabelecimento de um prazo

(até 1º de julho do ano corrente) para que as requisições de pagamento

fossem apresentadas ao ente público competente

22

.

Desta forma, a Administração ficava obrigada a abrir créditos sufi-

cientes para quitar todas as requisições que tivessem sido apresentadas

no prazo constitucional

23

. Esta modificação era plenamente justificável,

em virtude dos súbitos “congelamentos” nas expedições de dotações or-

çamentárias, cujo destino era o pagamento de precatórios, conforme de-

nuncia Manoel Gonçalves Pereira Filho:

a previsão constitucional vem sendo fraudada, eis que frequente-

mente se “congelam” as dotações orçamentárias para pagamento

de condenações, seja parcial, seja integralmente. Tal fraude, po-

rém, deve ensejar a devida sanção, pois ela importa, inequivoca-

mente, numa violação à Constituição. Esta, com efeito, não quer

que, num ato inútil, se inscreva no orçamento uma verba; quer evi-

dentemente que se agem as condenações com a verba necessaria-

mente prevista. Assim,

ex natura

esta dotação orçamentária não

pode ser congelada.

24

A Emenda de 1969 reproduziu, rigorosamente, o mesmo texto do

artigo 112 da Constituição de 1967, o qual apenas foi deslocado para o

artigo 117 daquele diploma legal.

Diante das considerações tecidas acerca do nascimento do preca-

tório e do caráter moralizador a ele imposto com a sua elevação ao

status

constitucional em 1934, depreende-se que o referido instituto jurídico

22 Art. 112 da Constituição de 1967 – "Os pagamentos devidos pela Fazenda federal, estadual ou municipal, em

virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respecti-

vos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários

abertos para esse fim".

§ 1º -" É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento

dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho".

§ 2º - "As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as im-

portâncias respectivas à repartição competente. Cabe ao Presidente do Tribunal, que proferiu a decisão exeqüenda

determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido

no seu direito de precedência, e depois de ouvido o chefe do Ministério Público, o seqüestro da quantia necessária

à satisfação do débito".

23 “Antes de 1967, havia o grave problema da falta de verba para satisfação dos créditos contra a Fazenda Pública,

que adiava, quase que indefinidamente, o pagamento dos precatórios. Assim, não estavam as pessoas jurídicas de

direito público obrigadas a incluir em seus orçamentos o necessário para o atendimento às condenações judiciais.”

Conf. SILVA, Américo Luís Martins da,

Precatório-requisitório e requisição de pequeno valor (RPV)

,

op. cit

. p. 420.

24

Comentários à Constituição Brasileira (Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969)

. São Paulo, Ed.

Saraiva, 1974, 2º v., p. 239.