

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014
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Já a Carta de 1967, que também manteve as diretrizes básicas, in-
seriu importantíssima mudança através do estabelecimento de um prazo
(até 1º de julho do ano corrente) para que as requisições de pagamento
fossem apresentadas ao ente público competente
22
.
Desta forma, a Administração ficava obrigada a abrir créditos sufi-
cientes para quitar todas as requisições que tivessem sido apresentadas
no prazo constitucional
23
. Esta modificação era plenamente justificável,
em virtude dos súbitos “congelamentos” nas expedições de dotações or-
çamentárias, cujo destino era o pagamento de precatórios, conforme de-
nuncia Manoel Gonçalves Pereira Filho:
a previsão constitucional vem sendo fraudada, eis que frequente-
mente se “congelam” as dotações orçamentárias para pagamento
de condenações, seja parcial, seja integralmente. Tal fraude, po-
rém, deve ensejar a devida sanção, pois ela importa, inequivoca-
mente, numa violação à Constituição. Esta, com efeito, não quer
que, num ato inútil, se inscreva no orçamento uma verba; quer evi-
dentemente que se agem as condenações com a verba necessaria-
mente prevista. Assim,
ex natura
esta dotação orçamentária não
pode ser congelada.
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A Emenda de 1969 reproduziu, rigorosamente, o mesmo texto do
artigo 112 da Constituição de 1967, o qual apenas foi deslocado para o
artigo 117 daquele diploma legal.
Diante das considerações tecidas acerca do nascimento do preca-
tório e do caráter moralizador a ele imposto com a sua elevação ao
status
constitucional em 1934, depreende-se que o referido instituto jurídico
22 Art. 112 da Constituição de 1967 – "Os pagamentos devidos pela Fazenda federal, estadual ou municipal, em
virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respecti-
vos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários
abertos para esse fim".
§ 1º -" É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento
dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho".
§ 2º - "As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as im-
portâncias respectivas à repartição competente. Cabe ao Presidente do Tribunal, que proferiu a decisão exeqüenda
determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido
no seu direito de precedência, e depois de ouvido o chefe do Ministério Público, o seqüestro da quantia necessária
à satisfação do débito".
23 “Antes de 1967, havia o grave problema da falta de verba para satisfação dos créditos contra a Fazenda Pública,
que adiava, quase que indefinidamente, o pagamento dos precatórios. Assim, não estavam as pessoas jurídicas de
direito público obrigadas a incluir em seus orçamentos o necessário para o atendimento às condenações judiciais.”
Conf. SILVA, Américo Luís Martins da,
Precatório-requisitório e requisição de pequeno valor (RPV)
,
op. cit
. p. 420.
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Comentários à Constituição Brasileira (Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969)
. São Paulo, Ed.
Saraiva, 1974, 2º v., p. 239.