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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014

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único deste mesmo artigo) e, tendo em vista a advocacia administrativa

fortemente estabelecida no âmbito da Administração Federal, a compe-

tência para expedição das ordens de pagamento foi delegada ao Poder

Judiciário, na pessoa do Presidente do Supremo Tribunal Federal.

18

Desta forma, ao instituir como critério a cronologia na inscrição das

requisições, o constituinte pretendeu moralizar a administração pública

brasileira, no que dizia respeito ao pagamento dos débitos que lhe fossem

judicialmente impostos

19

.

Diante dos positivos resultados obtidos por essa nova sistemática

de pagamentos, as Constituições de 1937

20

e de 1946

21

mantiveram, em

termos gerais, os moldes traçados pela Constituição de 1934.

18 Art. 182: "Os pagamentos devidos pela Fazenda federal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem

de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo vedada a designação de caso ou pessoas

nas verbas legais".

Parágrafo único - "Estes créditos serão consignados pelo Poder Executivo ao Poder Judiciário, recolhendo-se as im-

portâncias ao cofre dos depósitos públicos. Cabe ao Presidente da Corte Suprema expedir as ordens de pagamento,

dentro das forças do depósito, e, a requerimento do credor que alegar preterição da sua precedência, autorizar o

seqüestro da quantia necessária para o satisfazer, depois de ouvido o Procurador-Geral da República".

19 MIRANDA, Francisco Pontes de,

Comentários à Constituição da República dos EU do Brasil

, Rio de Janeiro,

Guanabara, 1935, t. II, p. 536.

O caráter “moralizador” no pagamento por precatório tambémé citado por: DIAS, Luiz Cláudio Portinho em "A questão da

dispensa do precatório nas execuções contra a Fazenda Pública",

Revista ADCOAS

, v. 13, 2001 e p. 7; FICAGNA, Paula Va-

lério Correia. "A utilização de precatórios judiciais na compensação de débitos tributários",

Revista Tributária de Finanças

Públicas

, São Paulo, v. 20, nº 62, p. 225-257, 2012, entre outros. Para Hugo de Brito Machado e Hugo de Brito Machado

Segundo,

in

"Precatório Alimentar. Não-pagamento. Crédito tributário. Compensação",

Revista Dialética de Direito Pro-

cessual

, São Paulo, nº 59, p. 145-158, 2008, “não é isonômico, nemmoral, permitir ao Estado que exija de um cidadão os

tributos que este, supostamente lhe deve, e, ao mesmo tempo, não pague a quantia que, por sentença judicial transitada

em julgado, deve a este cidadão.”

Sobre o tema o STJ também já se pronunciou no RMS 21.651/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em04/11/2008

pela Primeira Turma,: “3. A Constituição Federal Brasileira de índole pós-positivista, fundada na dignidade da pessoa

humana e conseqüentemente na ética e legitimidade de suas disposições, no afã de moralizar a situação econômico-

-financeira de seus jurisdicionados, traçou novéis regras para o cumprimento de suas obrigações de entrega de soma, de

modo a adimplir os seus compromissos derivados de decisões transitas, legitimadas pela força da coisa julgada, caracte-

rística única da função jurisdicional, cuja seriedade é acompanhada de instrumentos de sub-rogação e coerção tendentes

a tornar efetiva a resposta judicial. 4. Os precatórios são ordens de pagamento através dos quais o Estado soberano

submete-se ao próprio Poder Judiciário que instituiu e subvenciona, numa demonstração inequívoca de que cumpre o

ideário da nação de erigir um Estado Democrático de Direito, fundado na harmonia e independência entre os Poderes.”

20 Art. 95 - "Os pagamentos devidos pela Fazenda federal, em virtude de sentenças judiciárias, far-se-ão na ordem

em que forem apresentadas as precatórias e à conta dos créditos respectivos, vedada a designação de casos ou

pessoas nas verbas orçamentárias ou créditos destinados àquele fim".

Parágrafo único - "As verbas orçamentárias e os créditos votados para os pagamentos devidos, em virtude de sen-

tença judiciária, pela Fazenda federal, serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias ao

cofre dos depósitos públicos. Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal Federal expedir as ordens de pagamento,

dentro das forças do depósito, e, a requerimento do credor preterido em seu direito de precedência, autorizar o

seqüestro da quantia necessária para satisfazê-lo, depois de ouvido o Procurador-Geral da República".

21 Art. 204 - "Os pagamentos devidos pela Fazenda federal, estadual ou municipal, em virtude de sentença judiciária,

far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de

casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários abertos para esse fim".

Parágrafos único - "As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, reco-

lhendo-se as importâncias à repartição competente. Cabe ao Presidente do Tribunal Federal de Recursos ou, con-

forme o caso, ao Presidente do Tribunal de Justiça expedir as ordens de pagamento, segundo as possibilidades do

depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, e depois de ouvido o chefe

do Ministério Público, o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito".