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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014

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Este (o Congresso), provocado por proposta de um de seus

membros ou por mensagem do Executivo a votar verba para

o cumprimento de sentença, examinava os fundamentos des-

ta e, se não lhe agradavam, negava o crédito solicitado. As-

sim, se sobrepunha um julgamento político ao Judiciário, era

um poder exautorado no exercício pleno de suas funções.

14

Como se vê, o sistema de pagamento por precatórios se dava de

maneira pessoal, mediante o favorecimento de determinados credores, e

em detrimento de outros, desrespeitando por completo qualquer ordem

de preferência, cronologia, impessoalidade ou mesmo moralidade.

Em verdade desde a promulgação da Constituição de 1824 até

julho de 1934, quando foi estabelecida a “nova República” do Brasil,

manteve-se tão vexatório expediente no pagamento das condenações

pecuniárias judicialmente impostas à Fazenda Pública federal

15

.

Nesse contexto, fortemente inspirada nos ideais de democracia e

direitos sociais, consagrados na Constituição alemã de Weimar de 1919

16

,

a Constituição Brasileira de 1934 pretendeu pôr fim a tamanhos abusos

17

.

Para tanto, estabeleceu, no artigo 182 (

caput

), um critério crono-

lógico para o pagamento dos precatórios (antiguidade da inscrição), uma

sanção para quem transgredisse a ordem imposta (contida no parágrafo

14 CUNHA, Lásaro Cândido da,

Precatório: Execução contra a Fazenda Pública

, Belo Horizonte, Del Rey, 1999, p 53,

apud

SILVA, Américo Luís Martins da,

Precatório-requisitório e requisição de pequeno valor (RPV)

,

op. cit.,

p. 73.

15 Nas palavras de Américo Luís Martins da Silva (

Precatório-requisitório e requisição de pequeno valor (RPV)

,

op. cit

.

p. 67), “durante a vigência das Ordenações e até julho de 1934, campeava no país, no tocante à execução das sentenças

condenatórias da Fazenda Pública, omais escandaloso dos abusos”. Informa que “nessa época, o Presidente da República,

os Ministros de Estado, o Tribunal de Contas, ou qualquer outra autoridade administrativa podiam ordenar pagamento,

em se tratando de sentenças judiciárias. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal faziam signação de caso ou de

pessoas nas verbas legais para pagamento das referidas condenações. Daí não se respeitar a ordem de preferência. O

credor recebia o pagamento da dívida conforme o prestígio de que dispunha junto às autoridades do Poder Executivo e do

Poder Legislativo. Enfim, o pagamento dessas dívidas passivas era bastante tumultuado e sem organização apropriada.”

16 “A Constituição de 1934 inaugurou o constitucionalismo social no Brasil. Rompendo com o modelo liberal anterior, ela

incorporou uma série de temas que não eram objeto de atenção nas constituições pretéritas, voltando-se à disciplina

da ordem econômica, das relações de trabalho, da família, da educação e da cultura. A partir dela, pelo menos sob

o ângulo jurídico, a questão social não poderia ser tratada no Brasil como `caso de polícia´.”

in

SOUZA NETO, Cláudio

Pereira de; SARMENTO, Daniel,

Direito Constitucional. Teoria, história e métodos de trabalho

, Belo Horizonte, Fórum,

2012, p. 115. Informam os mesmos autores que, também por influência da disciplina contida na Constituição alemã de

1919, foi trazida para o ordenamento jurídico brasileiro, pela primeira vez, a ideia de função social da propriedade, no

artigo 113, inciso XVII (“É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou

coletivo, na forma que a lei determinar.”).

17 “Nos anos 30, a pressão da opinião pública era incessante no sentido de compelir o legislador a estabelecer uma

forma para que as decisões condenatórias a pagamento de dinheiro fossem cumpridas. À época, a quitação de tais

débitos dependia da boa vontade do administrador e da força política do credor. Era preciso, pois, substituir a prática

clientelista e discricionária por um mecanismo impessoal e vinculado, que transformasse o pagamento das conde-

nações judicias num dever, ao invés de uma faculdade.” DIAS, Luiz Cláudio Portinho em "A questão da dispensa do

precatório nas execuções contra a Fazenda Pública",

Revista ADCOAS

, v. 13, 2001, p. 7.