

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014
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soriamente em vigor por Dom Pedro I, através da Lei de 20.10.1823, até que
fosse promulgada a Constituição do recém-independente Império do Brasil
8
.
Naquele tempo o precatório era um tanto diferente daquilo que
representa nos dias de hoje. Denominava, apenas, o documento pelo qual
se requisitava à Administração Pública o pagamento de um débito, judi-
cialmente reconhecido
9
.
Além disso, até a Constituição de 1934, a disciplina dos bens pú-
blicos era regida pelo Decreto 737 em 1850, o qual já os dotava de impe-
nhorabilidade, mas mantinha penhoráveis os frutos e rendimentos deles
decorrentes
10
. Desta forma, estes passaram a servir como garantia ao juí-
zo da execução e tal expediente se manteve até a Carta de 1934, fazendo
com que o pagamento da dívida passiva da Fazenda Pública fosse um pro-
cedimento altamente tumultuado
11
.
Por tais motivos, diante da inexistência de quaisquer critérios que
garantissem, não só a impessoalidade mas o próprio pagamento da obri-
gação pecuniária judicialmente imposta, como ocorre na atualidade, o
que se viu foi o nascimento e o desenvolvimento de uma forte advocacia
administrativa nas repartições fiscais
12
.
No Congresso Nacional, já que naquele tempo qualquer autoridade
administrativa federal tinha poder para ordenar a expedição dos preca-
tórios
13
, era possível observar que deputados levaram seu desembaraço
ao ponto de obstruírem o pagamento do crédito, adentrando ao absurdo
reexame do mérito das próprias sentenças judiciais, transitadas em julga-
do, em hedionda violação ao princípio da separação dos Poderes, como
noticia Carlos Maximiliano no seguinte comentário:
8 SILVA, Américo Luís Martins da,
Precatório-requisitório e requisição de pequeno valor (RPV)
,
op. cit
., p. 63-65.
9 SILVA, Américo Luís Martins da,
Precatório-requisitório e requisição de pequeno valor (RPV)
,
op. cit
. p 65.
10 Informa Américo Luís Martins da Silva -
Precatório-requisitório e requisição de pequeno valor (RPV)
,
op. cit
. p.
419-420 - que a impenhorabilidade dos bens, frutos e rendimentos da Fazenda Pública somente passou a ser aceito
na vigência do Código de Processo Civil de 1939.
11 SILVA, Américo Luís Martins da, -
Precatório-requisitório e requisição de pequeno valor (RPV) -
,
op. cit.
p. 419.
12 Como se depreende do relato de Wagner Barreira em “Precatorio”.
Enciclopédia Saraiva de Direito
, São Paulo,
ed. Saraiva, 1977, v. 60, p 03: “Passadas em julgado as decisões que condenavam a Fazenda a pagamentos em di-
nheiro, um enxame de pessoas prestigiadas e ávidas do recebimento de comissões passava a rondar os corredores
das repartições fiscais. Nelas se digladiavam, como autênticos abutres, e com feroz avidez, para arrancar a verba de
seus clientes. Esta – pelo poderio dos advogados administrativos – saía para os guichês de pagamento com designa-
ção dos beneficiários e alusão expressa aos seus casos. Com isso se infringia a precedência a que tinham direito os
titulares, sem melhor amparo, de pagamentos que se deviam ter realizado anteriormente.”
13 A respeito do tema: SILVA, Américo Luís Martins da,
Precatório-requisitório e requisição de pequeno valor
(RPV)
,
op. cit.
p. 67 e 73.