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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014

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soriamente em vigor por Dom Pedro I, através da Lei de 20.10.1823, até que

fosse promulgada a Constituição do recém-independente Império do Brasil

8

.

Naquele tempo o precatório era um tanto diferente daquilo que

representa nos dias de hoje. Denominava, apenas, o documento pelo qual

se requisitava à Administração Pública o pagamento de um débito, judi-

cialmente reconhecido

9

.

Além disso, até a Constituição de 1934, a disciplina dos bens pú-

blicos era regida pelo Decreto 737 em 1850, o qual já os dotava de impe-

nhorabilidade, mas mantinha penhoráveis os frutos e rendimentos deles

decorrentes

10

. Desta forma, estes passaram a servir como garantia ao juí-

zo da execução e tal expediente se manteve até a Carta de 1934, fazendo

com que o pagamento da dívida passiva da Fazenda Pública fosse um pro-

cedimento altamente tumultuado

11

.

Por tais motivos, diante da inexistência de quaisquer critérios que

garantissem, não só a impessoalidade mas o próprio pagamento da obri-

gação pecuniária judicialmente imposta, como ocorre na atualidade, o

que se viu foi o nascimento e o desenvolvimento de uma forte advocacia

administrativa nas repartições fiscais

12

.

No Congresso Nacional, já que naquele tempo qualquer autoridade

administrativa federal tinha poder para ordenar a expedição dos preca-

tórios

13

, era possível observar que deputados levaram seu desembaraço

ao ponto de obstruírem o pagamento do crédito, adentrando ao absurdo

reexame do mérito das próprias sentenças judiciais, transitadas em julga-

do, em hedionda violação ao princípio da separação dos Poderes, como

noticia Carlos Maximiliano no seguinte comentário:

8 SILVA, Américo Luís Martins da,

Precatório-requisitório e requisição de pequeno valor (RPV)

,

op. cit

., p. 63-65.

9 SILVA, Américo Luís Martins da,

Precatório-requisitório e requisição de pequeno valor (RPV)

,

op. cit

. p 65.

10 Informa Américo Luís Martins da Silva -

Precatório-requisitório e requisição de pequeno valor (RPV)

,

op. cit

. p.

419-420 - que a impenhorabilidade dos bens, frutos e rendimentos da Fazenda Pública somente passou a ser aceito

na vigência do Código de Processo Civil de 1939.

11 SILVA, Américo Luís Martins da, -

Precatório-requisitório e requisição de pequeno valor (RPV) -

,

op. cit.

p. 419.

12 Como se depreende do relato de Wagner Barreira em “Precatorio”.

Enciclopédia Saraiva de Direito

, São Paulo,

ed. Saraiva, 1977, v. 60, p 03: “Passadas em julgado as decisões que condenavam a Fazenda a pagamentos em di-

nheiro, um enxame de pessoas prestigiadas e ávidas do recebimento de comissões passava a rondar os corredores

das repartições fiscais. Nelas se digladiavam, como autênticos abutres, e com feroz avidez, para arrancar a verba de

seus clientes. Esta – pelo poderio dos advogados administrativos – saía para os guichês de pagamento com designa-

ção dos beneficiários e alusão expressa aos seus casos. Com isso se infringia a precedência a que tinham direito os

titulares, sem melhor amparo, de pagamentos que se deviam ter realizado anteriormente.”

13 A respeito do tema: SILVA, Américo Luís Martins da,

Precatório-requisitório e requisição de pequeno valor

(RPV)

,

op. cit.

p. 67 e 73.