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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014

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1. O nascimento do instituto precatório e o seu desenvol-

vimento até os dias atuais

1.1. Raízes históricas

Típico e exclusivo do Direito Brasileiro

3

, o precatório surgiu por ra-

zões imperiais e se mantém, constitucionalmente previsto, sob a justifica-

tiva de trazer moralidade no pagamento dos débitos judicialmente impos-

tos à Administração. Gerador de enormes controvérsias político-sociais

4

e

pouco estudado pela doutrina

5

, causa perplexidade e enormes dúvidas na

grande maioria da população brasileira.

Mas, afinal, o que é precatório?

O precatório, na mais clara e singela interpretação extraída do ar-

tigo 100 da vigente Constituição da República

6

, pode ser definido como

meio pelo qual a Fazenda Pública realiza o pagamento de débitos reco-

nhecidos por sentenças judiciais transitadas em julgado

7

.

A mais especializada doutrina a este respeito aponta que o primeiro

momento em que se pôde observar a nomenclatura “precatório” na legis-

lação pátria, foi ainda na vigência das Ordenações Filipinas, mantidas provi-

3 O precatório “é uma fórmula genuinamente brasileira, porquanto, salvo equívoco da pesquisa, não encontra símile

em nenhum ordenamento constitucional.” Milton Flaks, "Precatório judiciário na Constituição de 1988",

Revista

de Processo

nº 58, v. 15, 1990, p. 85-98. No mesmo sentido: DANTAS, Francisco Wildo Lacerda,

Execução contra a

Fazenda Pública – regime de precatório

, São Paulo, Método, 2010, p. 75 e 86; BARBI, Celso Agrícola, "O precatório

na Constituição de 1988",

Revista da Faculdade de Direito Milton Campos

/ ano: 1994, v.: 1, nº: 1, p. 65-71.

4 Nos dizeres do atual Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Arnaldo Esteves Lima, quando ainda era o Desem-

bargador Presidente do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, no artigo "Judiciário: morosidade x avanços",

publicado em 2005, Disponível em:

<http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/49

>

. Acesso em: 4 out. 2011. “Vá-

rias críticas lhe são feitas, em geral procedentes, mas, até o momento, o Estado brasileiro não encontrou fórmula

diversa para a finalidade, pois, efetivamente, não é fácil conciliar tal meio de cumprimento obrigacional pelos entes

estatais com o princípio orçamentário de matriz também constitucional (CF, 165 e segs), cuja observância por tais

entes é imperativa, cogente, sendo, inclusive, necessária a realização de receita pública para se efetuar as despesas,

o que dificulta a conciliação da matéria, não obstante as notórias inconveniências, e injustiças mesmo, de tal forma

de cumprimento obrigacional.”

5 “A nosso ver, as questões relativas a precatório são pouco conhecidas, por isso é que quase não há literatura a

respeito do assunto.” SILVA, Américo Luís Martins da,

Precatório-requisitório e requisição de pequeno valor (RPV)

,

São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011, p. 161.

6 Art. 100 da Constituição Federal de 1988: "Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais,

Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresen-

tação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações

orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das

entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas

em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final

do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente".

7 Na definição de De Plácido e Silva,

in

Vocabulário Jurídico

, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 1.073, Precatório é o

“pedido constante ou relativo à carta precatória. Em outro sentido, indica a súplica, em que se pede algo; rogatório.

Precatório também é, no Direito Processual, a carta de sentença remetida pelo juiz da causa ao Presidente do Tribu-

nal para que este requisite ao Poder Público, mediante previsão na lei orçamentária anual, o pagamento de quantia

certa para satisfazer obrigação decorrente de condenação das pessoas políticas, suas autarquias e fundações.”