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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014

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pacho da inicial pelo juiz. Na verdade, tanto a jurisprudência como a dou-

trina citada possuem em comum um detalhe digno de nota: ambas assina-

lam que a interrupção da prescrição (instituto do direito material) pode ser,

e geralmente é, efetuada por intermédio do exercício da ação processual

(fenômeno do direito processual). O próprio art. 174,

caput

, do CTN, sequer

fala em prescrição da pretensão, mas redige sobre a prescrição da “ação”.

A peculiaridade do trânsito entre institutos do direito material e do

direito processual reserva uma mensagem delicada.

A prescrição não é interrompida por qualquer ato processual per-

dido no tempo e no espaço. Para ser um ato processual típico e produzir

os seus efeitos pertinentes, inclusive para fora do processo (interromper a

prescrição, por exemplo), determinado ato processual deve ser conforme

o que está expresso nas normas do processo, e assim deve se encaixar

na série de atos que compõe um procedimento. O processo (espécie de

procedimento) preordena uma sequência de atos: um ato subentende o

subsequente e é, desse mesmo ato posterior, um seu pressuposto. Logo,

o despacho do juiz que contenha a ordem de citação do devedor deve ser

colocado em um esquema procedimental e observar os requisitos legais

que o encaixam no desenrolar da série.

Vale dizer que o efeito material do despacho do juiz (a interrupção

da prescrição), embora previsto no direito tributário (art. 174, parágrafo

único, I, do CTN), somente encontrará a sua força quando atendidos os co-

mandos endoprocessuais que lhe supõem a validade e a eficácia (segundo

as normas do direito material). A ordem de um juiz para que seja realizada

a citação morre por consumação, quando não atendidos os requisitos e ter-

mos inerentes à citação. Daí a importância da leitura do processo da execu-

ção fiscal não apenas em conjunto com o Código Tributário Nacional, mas

também em consonância com o Código de Processo Civil. Na organização

do sistema jurídico, uma lei não sobrevive sem a outra: o art. 174, parágrafo

único, I, do CTN, modificado pela LC 118/05, requer a leitura da LEF e do

Código de Processo Civil, precisamente em seu art. 219.

Assim, possível adiantar que, se o despacho da petição inicial em

execução fiscal implica a interrupção da prescrição, isso quer dizer que o

mero ajuizamento da execução fiscal interrompe a prescrição da preten-

são de cobrança do crédito tributário. Trata-se de um dogma? O Estado

Constitucional brasileiro reclama diuturnas ponderações entre as normas,

entre os direitos que dialogam incessantemente no panorama cultural.

Nem sempre uma regra aparentemente singela produz uma solução literal.