

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014
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pacho da inicial pelo juiz. Na verdade, tanto a jurisprudência como a dou-
trina citada possuem em comum um detalhe digno de nota: ambas assina-
lam que a interrupção da prescrição (instituto do direito material) pode ser,
e geralmente é, efetuada por intermédio do exercício da ação processual
(fenômeno do direito processual). O próprio art. 174,
caput
, do CTN, sequer
fala em prescrição da pretensão, mas redige sobre a prescrição da “ação”.
A peculiaridade do trânsito entre institutos do direito material e do
direito processual reserva uma mensagem delicada.
A prescrição não é interrompida por qualquer ato processual per-
dido no tempo e no espaço. Para ser um ato processual típico e produzir
os seus efeitos pertinentes, inclusive para fora do processo (interromper a
prescrição, por exemplo), determinado ato processual deve ser conforme
o que está expresso nas normas do processo, e assim deve se encaixar
na série de atos que compõe um procedimento. O processo (espécie de
procedimento) preordena uma sequência de atos: um ato subentende o
subsequente e é, desse mesmo ato posterior, um seu pressuposto. Logo,
o despacho do juiz que contenha a ordem de citação do devedor deve ser
colocado em um esquema procedimental e observar os requisitos legais
que o encaixam no desenrolar da série.
Vale dizer que o efeito material do despacho do juiz (a interrupção
da prescrição), embora previsto no direito tributário (art. 174, parágrafo
único, I, do CTN), somente encontrará a sua força quando atendidos os co-
mandos endoprocessuais que lhe supõem a validade e a eficácia (segundo
as normas do direito material). A ordem de um juiz para que seja realizada
a citação morre por consumação, quando não atendidos os requisitos e ter-
mos inerentes à citação. Daí a importância da leitura do processo da execu-
ção fiscal não apenas em conjunto com o Código Tributário Nacional, mas
também em consonância com o Código de Processo Civil. Na organização
do sistema jurídico, uma lei não sobrevive sem a outra: o art. 174, parágrafo
único, I, do CTN, modificado pela LC 118/05, requer a leitura da LEF e do
Código de Processo Civil, precisamente em seu art. 219.
Assim, possível adiantar que, se o despacho da petição inicial em
execução fiscal implica a interrupção da prescrição, isso quer dizer que o
mero ajuizamento da execução fiscal interrompe a prescrição da preten-
são de cobrança do crédito tributário. Trata-se de um dogma? O Estado
Constitucional brasileiro reclama diuturnas ponderações entre as normas,
entre os direitos que dialogam incessantemente no panorama cultural.
Nem sempre uma regra aparentemente singela produz uma solução literal.