

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014
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Introdução
A Lei Complementar número 118, do ano de 2005, modificou pon-
tualmente o Código Tributário Nacional. No particular, a referida lei esta-
beleceu um novo marco para a interrupção da prescrição direta da pre-
tensão de cobrança do crédito tributário, ao estabelecer: “Art. 174. A ação
para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da
data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se inter-
rompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”.
O ensaio discute a aplicabilidade dessa regra.
No mesmo inciso, o CTN originariamente regulamentava que a
prescrição do crédito tributário seria interrompida “pela citação pessoal
feita ao devedor”. Intuitivo que o lapso de tempo transcorrido, desde o
despacho que ordena a citação até a efetivação da citação pessoal do de-
vedor, é significativo. Tanto que o STJ publicou a Súmula 106, na tentativa
de uniformizar a matéria: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu
exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da
justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadên-
cia. (julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885)” – um enunciado
que é compatível à LC 118/05.
Por essa mesma razão, a jurisprudência
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majoritária aplica a nova
redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua literalidade. De
alguma forma, ratificando a doutrina que comumente referia que “inter-
romper o curso da prescrição, no contexto da execução fiscal, nada mais
significa senão exercer, efetivamente, o direito à ação de cobrança e, com
isso, afastar de vez a ameaça de extinção desse direito”
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.
Ocorre que a interrupção da prescrição não se opera por um passe
de mágica, mesmo que o legislador procure atribuir totais efeitos ao des-
2 Conforme o Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese em questão, ajuizada a execução fiscal antes da vigência da
LC n. 118/2005, vale a regra antiga, isto é, a interrupção da prescrição ocorre somente com a citação válida, e não
com o despacho judicial ordenando a citação. Assim, tendo em vista que se discute, nos autos, a cobrança do IPTU
do ano de 1998 e que, na linha da jurisprudência firmada pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional deu-se em
1º/1/1998 e o final, em 31/12/2002 e que o próprio despacho que ordenou a citação só foi proferido em 6/1/2003,
encontra-se correto o acórdão recorrido que reconheceu a prescrição. Vale ressaltar que, com o advento da LC n.
118/2005, houve inovação na regra de índole processual contida no art. 174 do CTN, no sentido de antecipar o mo-
mento de interrupção da citação para o despacho do juiz que a ordena. Contudo, essa nova regra, segundo a juris-
prudência do STJ, deve ser aplicada apenas às execuções ajuizadas após a entrada em vigor da referida LC, que teve
vacatio legis
de 120 dias. Diante disso, a Turma negou provimento ao REsp. Precedentes citados: REsp 1.006.192-RS,
DJ 23/6/2008; REsp 762.892-MG, DJ 3/3/2008; REsp 854.953-RR, DJ 25/9/2006; REsp 713.831-SP, DJ 1º/8/2005;
EREsp 85.144-RJ, DJ 2/4/2001; REsp 938.901-RS, DJ 12/11/2007; REsp 974.700-RS, DJ 19/10/2007, e REsp 966.989-
RS, DJ 20/9/2007. REsp 1.030.759-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/12/2008.”
3 SAKAKIHARA, Zuudi. Art. 8º, §2º.
In
FREITAS, Vladimir Passos (coord.).
Execução fiscal:
doutrina e jurisprudência.
São Paulo: Saraiva, 1998, p. 213.