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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014

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Introdução

A Lei Complementar número 118, do ano de 2005, modificou pon-

tualmente o Código Tributário Nacional. No particular, a referida lei esta-

beleceu um novo marco para a interrupção da prescrição direta da pre-

tensão de cobrança do crédito tributário, ao estabelecer: “Art. 174. A ação

para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da

data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se inter-

rompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”.

O ensaio discute a aplicabilidade dessa regra.

No mesmo inciso, o CTN originariamente regulamentava que a

prescrição do crédito tributário seria interrompida “pela citação pessoal

feita ao devedor”. Intuitivo que o lapso de tempo transcorrido, desde o

despacho que ordena a citação até a efetivação da citação pessoal do de-

vedor, é significativo. Tanto que o STJ publicou a Súmula 106, na tentativa

de uniformizar a matéria: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu

exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da

justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadên-

cia. (julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885)” – um enunciado

que é compatível à LC 118/05.

Por essa mesma razão, a jurisprudência

2

majoritária aplica a nova

redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua literalidade. De

alguma forma, ratificando a doutrina que comumente referia que “inter-

romper o curso da prescrição, no contexto da execução fiscal, nada mais

significa senão exercer, efetivamente, o direito à ação de cobrança e, com

isso, afastar de vez a ameaça de extinção desse direito”

3

.

Ocorre que a interrupção da prescrição não se opera por um passe

de mágica, mesmo que o legislador procure atribuir totais efeitos ao des-

2 Conforme o Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese em questão, ajuizada a execução fiscal antes da vigência da

LC n. 118/2005, vale a regra antiga, isto é, a interrupção da prescrição ocorre somente com a citação válida, e não

com o despacho judicial ordenando a citação. Assim, tendo em vista que se discute, nos autos, a cobrança do IPTU

do ano de 1998 e que, na linha da jurisprudência firmada pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional deu-se em

1º/1/1998 e o final, em 31/12/2002 e que o próprio despacho que ordenou a citação só foi proferido em 6/1/2003,

encontra-se correto o acórdão recorrido que reconheceu a prescrição. Vale ressaltar que, com o advento da LC n.

118/2005, houve inovação na regra de índole processual contida no art. 174 do CTN, no sentido de antecipar o mo-

mento de interrupção da citação para o despacho do juiz que a ordena. Contudo, essa nova regra, segundo a juris-

prudência do STJ, deve ser aplicada apenas às execuções ajuizadas após a entrada em vigor da referida LC, que teve

vacatio legis

de 120 dias. Diante disso, a Turma negou provimento ao REsp. Precedentes citados: REsp 1.006.192-RS,

DJ 23/6/2008; REsp 762.892-MG, DJ 3/3/2008; REsp 854.953-RR, DJ 25/9/2006; REsp 713.831-SP, DJ 1º/8/2005;

EREsp 85.144-RJ, DJ 2/4/2001; REsp 938.901-RS, DJ 12/11/2007; REsp 974.700-RS, DJ 19/10/2007, e REsp 966.989-

RS, DJ 20/9/2007. REsp 1.030.759-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/12/2008.”

3 SAKAKIHARA, Zuudi. Art. 8º, §2º.

In

FREITAS, Vladimir Passos (coord.).

Execução fiscal:

doutrina e jurisprudência.

São Paulo: Saraiva, 1998, p. 213.