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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014

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A Qualificação Material do

Precatório

Paula Chaves Cunha

Advogada. Pós-graduada em Direito Civil-Constitu-

cional pela UERJ.

INTRODUÇÃO

Este artigo tem como objetivo a análise da figura do precatório-re-

quisitório sob o seu aspecto jurídico material. Para tanto, traz uma abor-

dagem não pelo prisma processual ou político, como já visto na doutrina

e na jurisprudência

1

, mas sim dentro da metodologia civil-constitucional.

Como bem afirmado pela doutrina especializada a respeito, o institu-

to jurídico em debate é típico e exclusivo do Direito Brasileiro. Foi elevado

ao

status

constitucional em 1934, e reproduzido, com pouquíssimas altera-

ções, pelas Cartas Políticas de 1937, 1946 e 1967 (com a Emenda de 1969)

2

.

A partir da década de 1990 foi possível perceber que, em virtude da

adoção dos novos valores consagrados pela vigente Constituição, outor-

gada em 05.10.1988, profundas alterações foram promovidas na regula-

mentação e na sistemática de pagamento por precatórios.

Contudo, a maior mudança no referido instituto jurídico desde a

sua inserção no bojo constitucional foi fruto da Emenda Constitucional nº

62 de 09.12.2009. A partir deste ponto é que emergiram as indagações

fundamentais para o desenvolvimento deste trabalho.

Assim, após uma breve contextualização histórica e doutrinária,

a presente pesquisa demonstra que o precatório, sendo materialmente

considerado, constitui efetivo título de crédito, de sorte que, diante das

possibilidades de cessão, compensação e do proeminente caráter cartu-

lar, que vem sendo a ele impingido, a disciplina civil já existente merece

ser-lhe aplicada.

1 Sobre o aspecto processual, vale citar, especialmente: DIDIER JR, Fredie,

Curso de Direito Processual

, v. 5, Bahia, Jus

Podium, 2009, p. 716-718; ASSIS, Araken de.

Manual da Execução

. 13ª. Edição, São Paulo, RT, 2010. SILVA, Américo

Luís Martins da,

Precatório-requisitório e requisição de pequeno valor (RPV)

, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª

Edição, 2011, p. 57-72 e o ROMS 21651, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:01/12/2008, entre outros.

2 Vide artigos 182 da Constituição Federal de 1934; 95 da Constituição de 1937; 204 da Constituição de 1946; 112 da

Constituição de 1967; 117 na alteração promovida através da Emenda Constitucional de 1969.