

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014
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A Qualificação Material do
Precatório
Paula Chaves Cunha
Advogada. Pós-graduada em Direito Civil-Constitu-
cional pela UERJ.
INTRODUÇÃO
Este artigo tem como objetivo a análise da figura do precatório-re-
quisitório sob o seu aspecto jurídico material. Para tanto, traz uma abor-
dagem não pelo prisma processual ou político, como já visto na doutrina
e na jurisprudência
1
, mas sim dentro da metodologia civil-constitucional.
Como bem afirmado pela doutrina especializada a respeito, o institu-
to jurídico em debate é típico e exclusivo do Direito Brasileiro. Foi elevado
ao
status
constitucional em 1934, e reproduzido, com pouquíssimas altera-
ções, pelas Cartas Políticas de 1937, 1946 e 1967 (com a Emenda de 1969)
2
.
A partir da década de 1990 foi possível perceber que, em virtude da
adoção dos novos valores consagrados pela vigente Constituição, outor-
gada em 05.10.1988, profundas alterações foram promovidas na regula-
mentação e na sistemática de pagamento por precatórios.
Contudo, a maior mudança no referido instituto jurídico desde a
sua inserção no bojo constitucional foi fruto da Emenda Constitucional nº
62 de 09.12.2009. A partir deste ponto é que emergiram as indagações
fundamentais para o desenvolvimento deste trabalho.
Assim, após uma breve contextualização histórica e doutrinária,
a presente pesquisa demonstra que o precatório, sendo materialmente
considerado, constitui efetivo título de crédito, de sorte que, diante das
possibilidades de cessão, compensação e do proeminente caráter cartu-
lar, que vem sendo a ele impingido, a disciplina civil já existente merece
ser-lhe aplicada.
1 Sobre o aspecto processual, vale citar, especialmente: DIDIER JR, Fredie,
Curso de Direito Processual
, v. 5, Bahia, Jus
Podium, 2009, p. 716-718; ASSIS, Araken de.
Manual da Execução
. 13ª. Edição, São Paulo, RT, 2010. SILVA, Américo
Luís Martins da,
Precatório-requisitório e requisição de pequeno valor (RPV)
, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª
Edição, 2011, p. 57-72 e o ROMS 21651, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:01/12/2008, entre outros.
2 Vide artigos 182 da Constituição Federal de 1934; 95 da Constituição de 1937; 204 da Constituição de 1946; 112 da
Constituição de 1967; 117 na alteração promovida através da Emenda Constitucional de 1969.