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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 196 - 213, set - dez. 2014

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Ante tais considerações, entendo que se deve reconhecer a consti-

tucionalidade do art. 183, inc. III, do Código Penal, conferindo, no entanto,

interpretação conforme a Constituição, para permitir ao Magistrado da

causa verificar, em cada caso, a vulnerabilidade do ofendido idoso, para

incidência das normas dos arts. 181 e 182 do Código Penal, valendo tal in-

terpretação conforme a Constituição a partir da publicação desta decisão,

sem prejuízo da cognição judicial em cada caso anteriormente decidido.