

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 196 - 213, set - dez. 2014
213
Ante tais considerações, entendo que se deve reconhecer a consti-
tucionalidade do art. 183, inc. III, do Código Penal, conferindo, no entanto,
interpretação conforme a Constituição, para permitir ao Magistrado da
causa verificar, em cada caso, a vulnerabilidade do ofendido idoso, para
incidência das normas dos arts. 181 e 182 do Código Penal, valendo tal in-
terpretação conforme a Constituição a partir da publicação desta decisão,
sem prejuízo da cognição judicial em cada caso anteriormente decidido.