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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 196 - 213, set - dez. 2014

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Utiliza-se a expressão modulação dos efeitos como decorrência do

procedimento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação de-

claratória de constitucionalidade, reguladas pela Lei nº 9.868/99,

que consolidou precedentes do Supremo Tribunal Federal colhidos

na prática do Tribunal Constitucional alemão. O jargão forense já

estendeu a expressão aos demais processos, como, por exemplo, em

ação de alimentos em que se modula os efeitos para conceder os

alimentos por determinado prazo.

Caso clássico de modulação dos efeitos em antecipação de tutela

decorre da edição de medidas provisórias, consoante o disposto no

art. 62, §§ 3º, 4º, 11 e 12, pois em caso de rejeição, total ou parcial,

deve o Congresso regular os efeitos dos atos já praticados, como

decorre da Emenda Constitucional nº 32, de agosto de 2001:

Art. 62. [...]

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11

e 12, perderão eficácia desde a edição, se não forem conver-

tidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos ter-

mos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso

Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurí-

dicas delas decorrentes.

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação

da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos

de recesso do Congresso Nacional.

[...]

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º

até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de me-

dida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorren-

tes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão

por ela regidas.

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto

original da medida provisória, esta se manterá integralmente

em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

A modulação dos efeitos não é consectário necessário só da

cautelar, mas do dever do juiz, do administrador ou do legis-

lador de prover para que a sua decisão seja eficaz e suficiente

em cada caso.