

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 196 - 213, set - dez. 2014
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Utiliza-se a expressão modulação dos efeitos como decorrência do
procedimento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação de-
claratória de constitucionalidade, reguladas pela Lei nº 9.868/99,
que consolidou precedentes do Supremo Tribunal Federal colhidos
na prática do Tribunal Constitucional alemão. O jargão forense já
estendeu a expressão aos demais processos, como, por exemplo, em
ação de alimentos em que se modula os efeitos para conceder os
alimentos por determinado prazo.
Caso clássico de modulação dos efeitos em antecipação de tutela
decorre da edição de medidas provisórias, consoante o disposto no
art. 62, §§ 3º, 4º, 11 e 12, pois em caso de rejeição, total ou parcial,
deve o Congresso regular os efeitos dos atos já praticados, como
decorre da Emenda Constitucional nº 32, de agosto de 2001:
Art. 62. [...]
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11
e 12, perderão eficácia desde a edição, se não forem conver-
tidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos ter-
mos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso
Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurí-
dicas delas decorrentes.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação
da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos
de recesso do Congresso Nacional.
[...]
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º
até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de me-
dida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorren-
tes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão
por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto
original da medida provisória, esta se manterá integralmente
em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
A modulação dos efeitos não é consectário necessário só da
cautelar, mas do dever do juiz, do administrador ou do legis-
lador de prover para que a sua decisão seja eficaz e suficiente
em cada caso.