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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 196 - 213, set - dez. 2014

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Embora seja a regra, em sede de controle judicial de constitucionali-

dade, assim na esteira da prática americana e dos ensinamentos de

Rui Barbosa, no início do século XX, de que o que é inconstitucional é

nulo e não produz efeitos, é possível que os efeitos temporais da de-

cisão sejam modulados, de forma a atender questões de segurança

jurídica ou interesse social.

Assim está previsto no art. 27 da Lei nº 9.868/99, diploma legal que

decorreu da prática do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Cons-

titucional da Alemanha, por meio de diversos arestos divulgados em

nosso país pelo hoje Ministro do Excelso Pretório, Gilmar Ferreira

Mendes, o qual integrou a comissão de notáveis juristas que elabo-

rou o anteprojeto que deu causa à mencionada lei.

Observe-se a redação do referido dispositivo:

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato nor-

mativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de

excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Fe-

deral, por maioria de dois terços de seus membros, restringir

os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha efi-

cácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momen-

to que venha a ser fixado.

Atente-se a surpreendente contradição decorrente de tal dispositivo e

da regra desde a Constituição de 1934 e hoje no art. 97 da Carta da

República, quando à reserva de plenário, ou seja, somente pela maioria

absoluta (mais dametade de seus membros) poderão os Tribunais, pelo

pleno ou por seu órgão especial, reconhecer a inconstitucionalidade de

lei ou ato normativo do Poder Público: para declarar a inconstituciona-

lidade, seu aproveitamento e sua modulação, de modo ex tunc, basta a

maioria absoluta; modular os efeitos, ajustar a norma ao caso, necessá-

rios dois terços dos membros da Corte...

Sempre que se concede tutela antecipada, deverá a ulterior decisão

definitiva dispor sobre os efeitos até então, pois nem sempre a de-

cisão definitiva mantém integralmente o que antes fora deferido.

E também quando se julgar extinto o processo ou improcedente a

demanda, havendo antecipação dos efeitos da pretendida tutela

definitiva, deverá o julgador dispor sobre os efeitos já passados, in-

clusive, se for o caso, condenando o beneficiário a devolver o que

recebeu indevidamente ou o equivalente em dinheiro. Neste sentido,

a Súmula nº 405 do Supremo Tribunal Federal.