

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 196 - 213, set - dez. 2014
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Embora seja a regra, em sede de controle judicial de constitucionali-
dade, assim na esteira da prática americana e dos ensinamentos de
Rui Barbosa, no início do século XX, de que o que é inconstitucional é
nulo e não produz efeitos, é possível que os efeitos temporais da de-
cisão sejam modulados, de forma a atender questões de segurança
jurídica ou interesse social.
Assim está previsto no art. 27 da Lei nº 9.868/99, diploma legal que
decorreu da prática do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Cons-
titucional da Alemanha, por meio de diversos arestos divulgados em
nosso país pelo hoje Ministro do Excelso Pretório, Gilmar Ferreira
Mendes, o qual integrou a comissão de notáveis juristas que elabo-
rou o anteprojeto que deu causa à mencionada lei.
Observe-se a redação do referido dispositivo:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato nor-
mativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de
excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Fe-
deral, por maioria de dois terços de seus membros, restringir
os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha efi-
cácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momen-
to que venha a ser fixado.
Atente-se a surpreendente contradição decorrente de tal dispositivo e
da regra desde a Constituição de 1934 e hoje no art. 97 da Carta da
República, quando à reserva de plenário, ou seja, somente pela maioria
absoluta (mais dametade de seus membros) poderão os Tribunais, pelo
pleno ou por seu órgão especial, reconhecer a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo do Poder Público: para declarar a inconstituciona-
lidade, seu aproveitamento e sua modulação, de modo ex tunc, basta a
maioria absoluta; modular os efeitos, ajustar a norma ao caso, necessá-
rios dois terços dos membros da Corte...
Sempre que se concede tutela antecipada, deverá a ulterior decisão
definitiva dispor sobre os efeitos até então, pois nem sempre a de-
cisão definitiva mantém integralmente o que antes fora deferido.
E também quando se julgar extinto o processo ou improcedente a
demanda, havendo antecipação dos efeitos da pretendida tutela
definitiva, deverá o julgador dispor sobre os efeitos já passados, in-
clusive, se for o caso, condenando o beneficiário a devolver o que
recebeu indevidamente ou o equivalente em dinheiro. Neste sentido,
a Súmula nº 405 do Supremo Tribunal Federal.