

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 196 - 213, set - dez. 2014
210
III – Embargos de declaração acolhidos (RE nº 500.171 ED,
Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, jul-
gado em 16 de março de 2011, DJe-106, divulg. 02.06.2011,
public. 03.06.2011. Ement. vol. 02536-02, p. 00220, RT v. 100,
nº 912, 2011, p. 526-536).
As decisões devem produzir efeitos, ser eficazes.
Não basta ao juiz lançar a decisão, incidental ou conclusiva, em pro-
cesso que atenda aos princípios que a Constituição de 1988 englobou
na expressão devido processo de lei (art. 5º, LIV).
A decisão judicial há de ser densa e suficientemente motivada, isto
é, deve transcender dos autos e encontrar na vida real a sua causa,
buscando a eficácia da transformação da realidade.
O exercício do poder, para ser legítimo, deve ser razoável:
Eu desejava ver um pôr do sol... Fazei-me esse favor. Ordenai
ao sol que se ponha...
– Se eu ordenasse a meu general voar de uma flor a outra
como borboleta, ou escrever uma tragédia, ou transformar-
-se em gaivota, e o general não executasse a ordem recebida,
quem – ele ou eu – estaria errado?
– Vós, respondeu com firmeza o principezinho.
– Exato. É preciso exigir de cada um o que cada um pode dar,
replicou o rei. A autoridade repousa sobre a razão. Se orde-
nares a teu povo que ele se lance no mar, farão todos revo-
lução. Eu tenho o direito de exigir obediência porque minhas
ordens são razoáveis.
Diz o art. 273, § 4º, do Código de Processo Civil que a tutela antecipada
poderá ser revogadaoumodificadaaqualquer tempo, emdecisão funda-
mentada, indicando que a situação fática é que rege os efeitos da decisão
cautelar e, se o faz, é a mesma que também rege a decisão definitiva.
A modulação dos efeitos também é reconhecida em sede do proces-
so legislativo, mandando o art. 62 da Constituição que as medidas
provisórias devem ser submetidas à conversão de seus efeitos, ainda
que a mesma seja rejeitada.
No controle da constitucionalidade há hoje ampla utilização da mo-
dulação dos efeitos.