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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 196 - 213, set - dez. 2014

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III – Embargos de declaração acolhidos (RE nº 500.171 ED,

Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, jul-

gado em 16 de março de 2011, DJe-106, divulg. 02.06.2011,

public. 03.06.2011. Ement. vol. 02536-02, p. 00220, RT v. 100,

nº 912, 2011, p. 526-536).

As decisões devem produzir efeitos, ser eficazes.

Não basta ao juiz lançar a decisão, incidental ou conclusiva, em pro-

cesso que atenda aos princípios que a Constituição de 1988 englobou

na expressão devido processo de lei (art. 5º, LIV).

A decisão judicial há de ser densa e suficientemente motivada, isto

é, deve transcender dos autos e encontrar na vida real a sua causa,

buscando a eficácia da transformação da realidade.

O exercício do poder, para ser legítimo, deve ser razoável:

Eu desejava ver um pôr do sol... Fazei-me esse favor. Ordenai

ao sol que se ponha...

– Se eu ordenasse a meu general voar de uma flor a outra

como borboleta, ou escrever uma tragédia, ou transformar-

-se em gaivota, e o general não executasse a ordem recebida,

quem – ele ou eu – estaria errado?

– Vós, respondeu com firmeza o principezinho.

– Exato. É preciso exigir de cada um o que cada um pode dar,

replicou o rei. A autoridade repousa sobre a razão. Se orde-

nares a teu povo que ele se lance no mar, farão todos revo-

lução. Eu tenho o direito de exigir obediência porque minhas

ordens são razoáveis.

Diz o art. 273, § 4º, do Código de Processo Civil que a tutela antecipada

poderá ser revogadaoumodificadaaqualquer tempo, emdecisão funda-

mentada, indicando que a situação fática é que rege os efeitos da decisão

cautelar e, se o faz, é a mesma que também rege a decisão definitiva.

A modulação dos efeitos também é reconhecida em sede do proces-

so legislativo, mandando o art. 62 da Constituição que as medidas

provisórias devem ser submetidas à conversão de seus efeitos, ainda

que a mesma seja rejeitada.

No controle da constitucionalidade há hoje ampla utilização da mo-

dulação dos efeitos.