

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 196 - 213, set - dez. 2014
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Por fim, considerando o aspecto temporal dessa espécie de inter-
pretação constitucional sem redução de texto, mostra-se oportuno trazer
a lume, também, o disposto no livro
Direito Fundamental à Tutela Caute-
lar,
Ed. GZ, p. 68/71, de autoria deste subscritor:
5.4.
Ex facto oritur jus:
a modulação dos efeitos como consectário
da efetividade da decisão
Reitere-se que os pressupostos da cautelar são normativos, a de-
monstrar a inutilidade dos textos legais que pretendem limitá-los
nas mais diversas situações, sem conseguir derrotar o empirismo
que nos impregna em cada situação concreta.
Em cada situação a ser examinada é que o juiz, o administrador e/ou
quem tem o dever de decidir no mundo fático, procura a ocorrência
da urgência, da plausibilidade ou da proporcionalidade entre a deci-
são cautelar e a situação concreta que tutela.
Nestes anos iniciais do século XXI, cada vez mais o jargão forense
assimila a expressão modulação dos efeitos, importada do Direito
Constitucional, para significar que a decisão final deve levar em con-
ta os efeitos práticos produzidos pela cautelar e, mais, que a decisão
final deve corresponder à ideia de que sua eficácia no mundo real
corresponde a importante fator de sua legitimação:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DA DECISÃO. CONCESSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I – Conhecimento excepcional dos embargos de declaração em
razão da ausência de outro instrumento processual para sus-
citar a modulação dos efeitos da decisão após o julgamento
pelo Plenário.
II – Modulação dos efeitos da decisão que declarou a incons-
titucionalidade da cobrança da taxa de matrícula nas univer-
sidades públicas a partir da edição da Súmula Vinculante 12,
ressalvado o direito daqueles que já haviam ajuizado ações
com o mesmo objeto jurídico.