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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 196 - 213, set - dez. 2014

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Por fim, considerando o aspecto temporal dessa espécie de inter-

pretação constitucional sem redução de texto, mostra-se oportuno trazer

a lume, também, o disposto no livro

Direito Fundamental à Tutela Caute-

lar,

Ed. GZ, p. 68/71, de autoria deste subscritor:

5.4.

Ex facto oritur jus:

a modulação dos efeitos como consectário

da efetividade da decisão

Reitere-se que os pressupostos da cautelar são normativos, a de-

monstrar a inutilidade dos textos legais que pretendem limitá-los

nas mais diversas situações, sem conseguir derrotar o empirismo

que nos impregna em cada situação concreta.

Em cada situação a ser examinada é que o juiz, o administrador e/ou

quem tem o dever de decidir no mundo fático, procura a ocorrência

da urgência, da plausibilidade ou da proporcionalidade entre a deci-

são cautelar e a situação concreta que tutela.

Nestes anos iniciais do século XXI, cada vez mais o jargão forense

assimila a expressão modulação dos efeitos, importada do Direito

Constitucional, para significar que a decisão final deve levar em con-

ta os efeitos práticos produzidos pela cautelar e, mais, que a decisão

final deve corresponder à ideia de que sua eficácia no mundo real

corresponde a importante fator de sua legitimação:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. MODULAÇÃO DOS

EFEITOS DA DECISÃO. CONCESSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I – Conhecimento excepcional dos embargos de declaração em

razão da ausência de outro instrumento processual para sus-

citar a modulação dos efeitos da decisão após o julgamento

pelo Plenário.

II – Modulação dos efeitos da decisão que declarou a incons-

titucionalidade da cobrança da taxa de matrícula nas univer-

sidades públicas a partir da edição da Súmula Vinculante 12,

ressalvado o direito daqueles que já haviam ajuizado ações

com o mesmo objeto jurídico.