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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 196 - 213, set - dez. 2014

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Cumpre lembrar que os artigos 181 e 182 do CP tratam, res-

pectivamente, das escusas absolutórias e necessidade de re-

presentação do ofendido para deflagração da ação penal (2).

Não obstante a intenção do legislador tenha sido dar maior

proteção ao bem jurídico, visando desestimular a prática de

violência (doméstica) pelos familiares, deixou o idoso em

situação de inferioridade, na medida em que cria uma pre-

sunção

juris et juris

da sua incapacidade de determinar-se

com seu desejo de ver ou não sujeito a uma sanção penal

um parente seu. Criou-se a ridícula situação de um cônjuge

(até mesmo maior de 60 anos) cometer um crime contra o

outro idoso estar sujeito a todos os rigores do processo e da

pena, de forma que mesmo diante da indiferença da vítima,

em relação ao fato supostamente ilícito, seria o cônjuge pro-

cessado e até mesmo condenado. De igual forma ocorreria

com os ascendentes e descendentes do idoso, bem como com

relação aos sujeitos do art. 182 do CP.

Atente-se que o escopo de proteção pode na verdade transfor-

mar-se em um dano infinitamente superior, pois, por vezes, o

sofrimento de ver um parente ser processado pode ser muito

maior do que a lesão patrimonial.

Com efeito, considerando-se o idoso como hipossuficiente na re-

lação familiar, infere-se que condutas ofensivas ao seu patrimô-

nio pelo parente agressor poderiam ficar fora do controle social.

Essa a razão da restrição das escusas. Entretanto, não trilhou

bem o legislador pela generalização. Vejo desnecessária esta

intervenção, vez que o art. 183 do CP resolve, genericamente,

essa situação. Isso porque quando o crime for cometido com

violência ou grave ameaça, não se aplica o disposto no art. 181

e 182 do CP. Por óbvio não se olvidam as situações em que o

idoso realmente não tem capacidade de autodeterminação. En-

tretanto, tomar a exceção por regra, para promover a limitação

de institutos que têm por princípio a prevalência da harmonia

familiar, mesmo que em detrimento do patrimônio, não foi a

melhor opção. Poderia ter-se acrescentado um inciso no art.

183, excluindo as hipóteses do 181 e 182 quando a vítima maior

de 60 anos tiver sua capacidade de autodeterminação reduzida.