

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 196 - 213, set - dez. 2014
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Cumpre lembrar que os artigos 181 e 182 do CP tratam, res-
pectivamente, das escusas absolutórias e necessidade de re-
presentação do ofendido para deflagração da ação penal (2).
Não obstante a intenção do legislador tenha sido dar maior
proteção ao bem jurídico, visando desestimular a prática de
violência (doméstica) pelos familiares, deixou o idoso em
situação de inferioridade, na medida em que cria uma pre-
sunção
juris et juris
da sua incapacidade de determinar-se
com seu desejo de ver ou não sujeito a uma sanção penal
um parente seu. Criou-se a ridícula situação de um cônjuge
(até mesmo maior de 60 anos) cometer um crime contra o
outro idoso estar sujeito a todos os rigores do processo e da
pena, de forma que mesmo diante da indiferença da vítima,
em relação ao fato supostamente ilícito, seria o cônjuge pro-
cessado e até mesmo condenado. De igual forma ocorreria
com os ascendentes e descendentes do idoso, bem como com
relação aos sujeitos do art. 182 do CP.
Atente-se que o escopo de proteção pode na verdade transfor-
mar-se em um dano infinitamente superior, pois, por vezes, o
sofrimento de ver um parente ser processado pode ser muito
maior do que a lesão patrimonial.
Com efeito, considerando-se o idoso como hipossuficiente na re-
lação familiar, infere-se que condutas ofensivas ao seu patrimô-
nio pelo parente agressor poderiam ficar fora do controle social.
Essa a razão da restrição das escusas. Entretanto, não trilhou
bem o legislador pela generalização. Vejo desnecessária esta
intervenção, vez que o art. 183 do CP resolve, genericamente,
essa situação. Isso porque quando o crime for cometido com
violência ou grave ameaça, não se aplica o disposto no art. 181
e 182 do CP. Por óbvio não se olvidam as situações em que o
idoso realmente não tem capacidade de autodeterminação. En-
tretanto, tomar a exceção por regra, para promover a limitação
de institutos que têm por princípio a prevalência da harmonia
familiar, mesmo que em detrimento do patrimônio, não foi a
melhor opção. Poderia ter-se acrescentado um inciso no art.
183, excluindo as hipóteses do 181 e 182 quando a vítima maior
de 60 anos tiver sua capacidade de autodeterminação reduzida.