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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 196 - 213, set - dez. 2014

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Mais do que ser impróprio, o dispositivo citado atinge direitos

fundamentais dos idosos, e por isso está eivado de inconstitu-

cionalidade. Como é cediço, as normas constitucionais garan-

tidoras de direito fundamentais dirigem-se, especialmente,

aos detentores do poder, entre os quais está o próprio legis-

lador, que também pode oprimir, discriminar, enfim, violar

normas da nossa Constituição Federal. As leis mal elaboradas

podem, é certo, contrariar a essência da Constituição. E nesse

caso o dispositivo em tela, inegavelmente, contraria normas-

-princípio da Constituição que veiculam valores supremos e

possuem não só positividade idêntica à das normas-regra,

mas proeminência axiológica sobre estas.

Mais uma vez se faz necessária a aplicação da teoria pós-po-

sitivista ou principiológica (que reconhece a normatividade

dos princípios[11]), em face de mais um excesso do legislador

penal, inadmissível a um sistema de direitos e garantias cons-

titucionais que representa a essência do nosso sistema jurí-

dico. Afinal de contas, o Estado Democrático de Direito não

é o Estado de legalidade estrita, mas um Estado que aspira à

Justiça. E são justamente os princípios que conferem ao siste-

ma jurídico uma maleabilidade capaz de retirá-lo do limbo do

formalismo positivista, da aplicação cega e mecanicista da lei

e aproximá-lo da ideia de um direito justo.

O Judiciário não pode, portanto, deixar de efetivar o controle

de constitucionalidade (concentrado ou incidental) do artigo

110 do Estatuto do Idoso, reconhecendo sua colisão com os

princípios da Carta Magna mencionados. Assim impedirá que

direitos fundamentais dos idosos (como a igualdade, a digni-

dade, a não discriminação etc) sejam violados, justamente,

pela Lei que surgiu para protegê-los.

(http://atualidadesdodireito.com.br/silviomaciel/2011/09/06/o-

-preconceito-do-estatuto-do-idoso/)

A propósito, e no mesmo sentido, veja, ainda, o texto “Inovações

Penais do Estatuto do Idoso”, extraído do site Jus Navigandi, de autoria de

Gleuso de Almeida França: