

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 196 - 213, set - dez. 2014
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de se conceder atenuante ao criminoso, de acordo com o art.
65, I, também do Código Penal). Temos, atualmente, três está-
gios de idades: a) 60 anos, para ser uma pessoa considerada
idosa; b) 65 anos, para que tenha benefício do transporte cole-
tivo público gratuito; c)70 anos para a contagem da prescrição
pela metade (art. 115, CP): STJ: “O art. 1º do Estatuto do Idoso
não alterou o art. 115 do Código Penal, que prevê a redução do
prazo prescricional para o réu com mais de 70 (setenta) anos
na data da sentença. Precedente." (RHC 16856-RJ, 5ª T. r. Gil-
son Dipp, 02.06.2005, DJ 20.06.2005, p. 295, v.u)
As causas de isenção de pena visam a proteger, em razão de escolha
legislativa, bens jurídicos que, além daqueles penalmente tutelados, tam-
bém devem ser juridicamente amparados.
Dessa forma, deixa-se de lado a proteção estatal penal, pautada no
conceito da
ultima ratio
, e se prestigiam outros valores que, em determi-
nados casos, por política criminal, devem preponderar.
Os dispositivos acima descritos tutelam, por determinação legal,
diversos outros valores, dentre eles a proteção do núcleo familiar, incluin-
do-se aí, a harmonia e a preservação da família.
Este também é o entendimento de diversos doutrinadores, dentre
eles o professor Silvio Maciel, através de matéria retirada da Internet:
Sem embargo do sistema de proteção que traz e de suas ex-
plícitas finalidades, é o próprio Estatuto que, paradoxalmen-
te, desrespeita os idosos, tratando-os com discriminação e
desigualdade e considerando-os incapazes de autodetermi-
nação. E a ofensa provém, como não poderia deixar de ser, de
uma disposição criminal do novo diploma legal, qual seja, seu
artigo 110[5], que acrescenta um inciso III ao artigo 183, do
Código Penal, para afastar a aplicação das imunidades abso-
luta (art. 181, CP) e relativa (art. 182, do CP) nos crimes pa-
trimoniais praticados contra pessoas com 60 anos ou mais.
Como se sabe, o artigo 181, I e II, do C.P. cuida das chamadas
imunidades absolutas ou escusas absolutórias, isentando de
pena o cônjuge ou companheiro na constância do casamento
ou da convivência, ascendentes ou descendentes da vítima,