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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 196 - 213, set - dez. 2014

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de se conceder atenuante ao criminoso, de acordo com o art.

65, I, também do Código Penal). Temos, atualmente, três está-

gios de idades: a) 60 anos, para ser uma pessoa considerada

idosa; b) 65 anos, para que tenha benefício do transporte cole-

tivo público gratuito; c)70 anos para a contagem da prescrição

pela metade (art. 115, CP): STJ: “O art. 1º do Estatuto do Idoso

não alterou o art. 115 do Código Penal, que prevê a redução do

prazo prescricional para o réu com mais de 70 (setenta) anos

na data da sentença. Precedente." (RHC 16856-RJ, 5ª T. r. Gil-

son Dipp, 02.06.2005, DJ 20.06.2005, p. 295, v.u)

As causas de isenção de pena visam a proteger, em razão de escolha

legislativa, bens jurídicos que, além daqueles penalmente tutelados, tam-

bém devem ser juridicamente amparados.

Dessa forma, deixa-se de lado a proteção estatal penal, pautada no

conceito da

ultima ratio

, e se prestigiam outros valores que, em determi-

nados casos, por política criminal, devem preponderar.

Os dispositivos acima descritos tutelam, por determinação legal,

diversos outros valores, dentre eles a proteção do núcleo familiar, incluin-

do-se aí, a harmonia e a preservação da família.

Este também é o entendimento de diversos doutrinadores, dentre

eles o professor Silvio Maciel, através de matéria retirada da Internet:

Sem embargo do sistema de proteção que traz e de suas ex-

plícitas finalidades, é o próprio Estatuto que, paradoxalmen-

te, desrespeita os idosos, tratando-os com discriminação e

desigualdade e considerando-os incapazes de autodetermi-

nação. E a ofensa provém, como não poderia deixar de ser, de

uma disposição criminal do novo diploma legal, qual seja, seu

artigo 110[5], que acrescenta um inciso III ao artigo 183, do

Código Penal, para afastar a aplicação das imunidades abso-

luta (art. 181, CP) e relativa (art. 182, do CP) nos crimes pa-

trimoniais praticados contra pessoas com 60 anos ou mais.

Como se sabe, o artigo 181, I e II, do C.P. cuida das chamadas

imunidades absolutas ou escusas absolutórias, isentando de

pena o cônjuge ou companheiro na constância do casamento

ou da convivência, ascendentes ou descendentes da vítima,