

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 196 - 213, set - dez. 2014
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Não obstante, apesar da compatibilidade da norma impugnada
com o texto constitucional, deve ser conferido à mesma interpretação
conforme a Constituição, uma vez que, embora a norma leve à proteção
efetiva do idoso, por outro lado reduz sua autonomia e autodetermina-
ção, atingindo aquele idoso que não se enquadra na qualidade geral de
hipossuficiência descrita na norma protetiva em questão.
O tema referente à idade dos envolvidos, tanto vítima, quanto acu-
sado, no que concerne ao Direito Penal, é matéria de suma importância.
Questões atinentes à punibilidade, prescrição, imputabilidade, o
resultado etc., dependem, em muitos casos, da análise da idade do autor
do fato ou da vítima, como fator de política criminal, para se definir a tipi-
cidade ou permitir alguma benesse legal ao envolvido e acusado.
Neste sentido, importante trazer à baila a posição do Professor Gui-
lherme de Souza Nucci, em seu livro
Leis penais e Processuais Penais Co-
mentadas
, 5ª ed. Ed. RT, p. 697, de onde se extrai o seguinte trecho:
Preceitua o art. 230 da Constituição Federal que “a família,
a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas
idosas, assegurando sua participação na comunidade, defen-
dendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito
à vida. § 1º Os programas de amparo aos idosos serão execu-
tados preferencialmente em seus lares. § 2º Aos maiores de
sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transpor-
tes coletivos urbanos”. O Estatuto do Idoso elegeu a idade de
60 anos para caracterizar a pessoa idosa, embora tenha sido
assegurada a gratuidade dos transportes coletivos urbanos
somente aos maiores de 65 anos, na Constituição Federal, o
que é uma nítida contradição. Por outro lado, nem sempre
a pessoa com mais de 60 anos, no mundo moderno de hoje,
deve ser considerada hipossuficiente, como se prevê, na Lei
10.741/2003, para os diversos fins de amparo e proteção.
Foi uma opção legislativa, afinal, anteriormente, quando o
Código Penal se referia ao velho, interpretava-se como sen-
do aquele que atingira 70 anos (idade, aliás, utilizada como
parâmetro para aposentadoria compulsória do funcionário
público e para o fim de cálculo atenuado da prescrição, con-
forme art. 115 do Código Penal, bem como para a finalidade