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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 196 - 213, set - dez. 2014

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Não obstante, apesar da compatibilidade da norma impugnada

com o texto constitucional, deve ser conferido à mesma interpretação

conforme a Constituição, uma vez que, embora a norma leve à proteção

efetiva do idoso, por outro lado reduz sua autonomia e autodetermina-

ção, atingindo aquele idoso que não se enquadra na qualidade geral de

hipossuficiência descrita na norma protetiva em questão.

O tema referente à idade dos envolvidos, tanto vítima, quanto acu-

sado, no que concerne ao Direito Penal, é matéria de suma importância.

Questões atinentes à punibilidade, prescrição, imputabilidade, o

resultado etc., dependem, em muitos casos, da análise da idade do autor

do fato ou da vítima, como fator de política criminal, para se definir a tipi-

cidade ou permitir alguma benesse legal ao envolvido e acusado.

Neste sentido, importante trazer à baila a posição do Professor Gui-

lherme de Souza Nucci, em seu livro

Leis penais e Processuais Penais Co-

mentadas

, 5ª ed. Ed. RT, p. 697, de onde se extrai o seguinte trecho:

Preceitua o art. 230 da Constituição Federal que “a família,

a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas

idosas, assegurando sua participação na comunidade, defen-

dendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito

à vida. § 1º Os programas de amparo aos idosos serão execu-

tados preferencialmente em seus lares. § 2º Aos maiores de

sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transpor-

tes coletivos urbanos”. O Estatuto do Idoso elegeu a idade de

60 anos para caracterizar a pessoa idosa, embora tenha sido

assegurada a gratuidade dos transportes coletivos urbanos

somente aos maiores de 65 anos, na Constituição Federal, o

que é uma nítida contradição. Por outro lado, nem sempre

a pessoa com mais de 60 anos, no mundo moderno de hoje,

deve ser considerada hipossuficiente, como se prevê, na Lei

10.741/2003, para os diversos fins de amparo e proteção.

Foi uma opção legislativa, afinal, anteriormente, quando o

Código Penal se referia ao velho, interpretava-se como sen-

do aquele que atingira 70 anos (idade, aliás, utilizada como

parâmetro para aposentadoria compulsória do funcionário

público e para o fim de cálculo atenuado da prescrição, con-

forme art. 115 do Código Penal, bem como para a finalidade