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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 196 - 213, set - dez. 2014

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A finalidade do Direito Penal é a aplicação de sanção penal

a um indivíduo específico que delinquiu, na medida de sua

culpabilidade, enquanto a do Direito Processual Penal é o de

regular um julgamento justo, com contraditório e ampla de-

fesa, e legitimar a intervenção estatal no direito individual,

quando for estritamente necessária, adequada e proporcio-

nal. Os objetivos, portanto, são incompatíveis.

A doutrina estrangeira tem se inclinado por entender inconsti-

tucional qualquer medida que, a pretexto de adotar uma ação

positiva no interesse de uma determinada coletividade, acaba

por afrontar os fins do Direito Penal e do Direito Processual

Penal, gerando desigualdade no processo.

[...]

Veja-se que o argumento agora adotado não colide com a

agravante genérica prevista no artigo 61, II, h, (maior de 60

anos), do Código Penal, porque se trata de mero agravamen-

to de pena, dentro da autorização constitucional de individu-

alização da pena, enquanto que, no caso em exame, trata-se

de política criminal de definir condutas típicas e de excluir a

criminalização, o que só pode ser feito de acordo com os va-

lores constitucionais.

[...]

Funcionando na arguição de inconstitucionalidade perante o

Órgão Especial do mesmo Tribunal, o Procurador de Justiça

.... opinou no sentido de que a norma em julgamento deve

ser considerada constitucional, haja vista a espécie do Direito

tutelado e em razão de natureza de ação positiva que se ve-

rifica da normatividade extraída do dispositivo impugnado.

Segundo o douto parecer ministerial, “a violação de seus direi-

tos, namedida emque, namaioria das vezes, dependemde seus

familiares emdiversos aspectos, seja nos cuidados da saúde, nas

relações sociais, financeiramente ou até, mesmo pela simples

convivência, circunstâncias que dificultam, oumesmo impedem,

a tomada de qualquer atitude contra sua família”.