

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 196 - 213, set - dez. 2014
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Em voto brilhante na 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro, o Desembargador Geraldo Prado ensinou que o dispositivo
que impede a utilização das causas de isenção para o idoso não estaria
atendendo a natureza de ação positiva a que se destina, uma vez que es-
taria inviabilizando a paz social.
Do voto do eminente Relator extraem-se os seguintes trechos:
Impõe-se a análise de uma questão prévia, de natureza cons-
titucional, antes do exame das demais matérias meritórias.
Refere-se à incidência da escusa absolutória, prevista no inci-
so II, do artigo 181 do Código Penal, vez que o alegado delito
teria sido praticado pelo descendente contra seu genitor. De-
termina o legislador, nessa hipótese, a imunidade substan-
cial - escusa absolutória, constituindo verdadeira condição
negativa de punibilidade do crime. Todavia, o magistrado
sentenciante não reconheceu a referida imunidade porque a
vítima, à época dos fatos, contava com 81 anos de idade, o
que atrai a aplicação do artigo 95 do Estatuto do Idoso (Lei
nº 10.741/2003) que, dando nova redação ao art. 183 do Có-
digo Penal, através da inclusão do inciso III, passou a tornar
inaplicáveis tanto a isenção de pena ao agente, nos crimes
contra o patrimônio, quando se tratar de vítima com idade
igual ou superior a 60 anos.
É evidente a inconstitucionalidade do dispositivo legal, que aten-
ta contra os princípios constitucionais do
substantive due pro-
cesso of Law
e da isonomia. Comefeito, a norma reduz a autono-
mia do idoso e restringe indevidamente sua autodeterminação.
Ressalte-se que o objetivo da norma permissiva é a renúncia
do Estado ao
ius puniendi
com vistas a preservar a paz social
e familiar, por razões de conveniência em matéria de polí-
tica criminal.
In casu
, o genitor deixou claro durante o pro-
cesso que não tinha a intenção de ver seu filho condenado,
salientando que os problemas com o uso de drogas foram
superados e que a família convive em total equilíbrio, tendo,
inclusive, manifestado expressamente seu desejo ao órgão
ministerial de retirar a imputação (“retirar a queixa”) e para-
lisar a ação penal.