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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 196 - 213, set - dez. 2014

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Em voto brilhante na 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do

Rio de Janeiro, o Desembargador Geraldo Prado ensinou que o dispositivo

que impede a utilização das causas de isenção para o idoso não estaria

atendendo a natureza de ação positiva a que se destina, uma vez que es-

taria inviabilizando a paz social.

Do voto do eminente Relator extraem-se os seguintes trechos:

Impõe-se a análise de uma questão prévia, de natureza cons-

titucional, antes do exame das demais matérias meritórias.

Refere-se à incidência da escusa absolutória, prevista no inci-

so II, do artigo 181 do Código Penal, vez que o alegado delito

teria sido praticado pelo descendente contra seu genitor. De-

termina o legislador, nessa hipótese, a imunidade substan-

cial - escusa absolutória, constituindo verdadeira condição

negativa de punibilidade do crime. Todavia, o magistrado

sentenciante não reconheceu a referida imunidade porque a

vítima, à época dos fatos, contava com 81 anos de idade, o

que atrai a aplicação do artigo 95 do Estatuto do Idoso (Lei

nº 10.741/2003) que, dando nova redação ao art. 183 do Có-

digo Penal, através da inclusão do inciso III, passou a tornar

inaplicáveis tanto a isenção de pena ao agente, nos crimes

contra o patrimônio, quando se tratar de vítima com idade

igual ou superior a 60 anos.

É evidente a inconstitucionalidade do dispositivo legal, que aten-

ta contra os princípios constitucionais do

substantive due pro-

cesso of Law

e da isonomia. Comefeito, a norma reduz a autono-

mia do idoso e restringe indevidamente sua autodeterminação.

Ressalte-se que o objetivo da norma permissiva é a renúncia

do Estado ao

ius puniendi

com vistas a preservar a paz social

e familiar, por razões de conveniência em matéria de polí-

tica criminal.

In casu

, o genitor deixou claro durante o pro-

cesso que não tinha a intenção de ver seu filho condenado,

salientando que os problemas com o uso de drogas foram

superados e que a família convive em total equilíbrio, tendo,

inclusive, manifestado expressamente seu desejo ao órgão

ministerial de retirar a imputação (“retirar a queixa”) e para-

lisar a ação penal.