

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 196 - 213, set - dez. 2014
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Portanto, vislumbra-se, no caso em apreço, desvio de poder
no plano das atividades legislativas do Estado. Não se admite
que disponha da competência para legislar ilimitadamente e
de forma imoderada, até mesmo sob alegação de proteção
do idoso, gerando situações normativas de absoluta distor-
ção e, até mesmo, de subversão dos fins que regem o desem-
penho da função estatal.
Ademais, o disposto no artigo 183, III, do Código Penal tem a
natureza de uma discriminante positiva, também denomina-
da ação positiva, e não se pode admiti-la em sede penal, para
criminalizar condutas, ou para excluir uma isenção de pena,
que é a hipótese.
Para explicar as ações positivas, parte-se do raciocínio de que
o princípio da igualdade, por si só, não é suficiente para pro-
mover a igualdade fática. As ações positivas, assim, visam
à concreção do princípio da igualdade, sempre que for ne-
cessária uma ação estatal dirigida a equilibrar uma situ-
ação de desigualdade. São comumente aceitas as ações
positivas que visam a aumentar a participação das mino-
rias em vários setores da vida social. A doutrina aponta os
seguintes exemplos de ações positivas: acesso ao trabalho
privado e à função pública, quotas destinadas aos negros
em universidades e as quotas para as mulheres para o de-
sempenho de cargos legislativos.
As características das ações positivas são de visarem à igual-
dade de oportunidades e, não, de resultados, bem como se
destinarem a uma coletividade e, não, a pessoas individua-
lizadas, acarretando ao grupo todo um benefício imediato.
Há, contudo, autores que distinguem as ações positivas das
discriminações positivas. Elena Larrauri, citando Fernando
Rey e Ruiz Miguel, esclarece que as primeiras são medidas
destinadas a conseguir a igualdade de modo genérico, en-
quanto as segundas representam uma quota rígida e que
requerem cinco condições para sua implementação: a) uma
coletividade com características bem marcadas e que são va-