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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 196 - 213, set - dez. 2014

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A Condição de Idoso e a

Incidência da Norma Penal

Nagib Slaibi Filho

Magistrado – RJ

Professor EMERJ e UNIVERSO

Tema em voga nos auditórios forenses e acadêmicos é a causa ex-

cludente de isenção de pena, prevista no inciso III, do artigo 183 do Có-

digo Penal, decorrente da alteração introduzida pelo Estatuto do Idoso,

Lei 10.741/2003, que desautoriza a utilização das imunidades, absolutas e

relativas, previstas nos arts. 181 e 182, daquele diploma legal, quando se

tratar de crime praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60

(sessenta) anos de idade.

Os mencionados dispositivos têm a seguinte redação:

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes pre-

vistos neste título, em prejuízo:

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou

ilegítimo, seja civil ou natural.

Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime

previsto neste título é cometido em prejuízo:

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja

emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

II - ao estranho que participa do crime.

III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou supe-

rior a 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela L-010.741-2003).