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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 9 - 15, set - dez. 2014

Trabalhando sobre o conceito de culpabilidade, não como pressu-

posto de aplicação da pena, mas como medida de reprovabilidade, Rogé-

rio Greco chama a atenção de que o juiz deverá encontrar a pena justa.

E, para tanto, o artigo 59 lhe determina que analise, em primeiro plano,

antes de mais nada, a culpabilidade do agente.

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No mesmo e exato diapasão está Damásio, sempre atual, quando

explica que “na fixação da sanção penal, sua qualidade e quantidade es-

tão presas ao grau de censurabilidade da conduta (culpabilidade).”

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A

observação desta regra, positivada no sistema de dosimetria penal, auxi-

lia o juiz a encontrar a pena justa. Imaginar que apenas os antecedentes

possam dar a medida da pena justa é, além de ilegal, ingênuo. Os antece-

dentes criminais são um parâmetro incerto, que dificilmente revelará uma

radiografia fiel do destinatário da sanção penal. Sem embargo, há quem

advogue até mesmo a inconstitucionalidade desta proposição, já que, ao

reconhecer o mau antecedente para exasperação da pena, a bem da ver-

dade o apenado estará sendo punido duas vezes pelo mesmo crime.

Se a culpabilidade da conduta (sempre analisada sob o ponto de

vista objetivo, posto não se estar falando sobre periculosidade) desborda

do comum, deve ela ser reconhecida, com reflexos penais relevantes, a fim

de que se guarde proporcionalidade com aquelas condutas que, efetiva-

mente, possuam culpabilidade mais baixa. Se o que se busca é a pena justa,

este é um dogma inafastável. Cuida-se, no mais amplo espectro, de se ob-

servar a igualdade material apregoada por cânone constitucional intangível.

A individualização da pena - o que deve ser sempre um procedi-

mento trabalhoso - é, ao lado do contraditório e da ampla defesa, acima

de tudo, um direito de determinado apenado naqueles autos em que sua

conduta é julgada. Mas não só dele. E não só naqueles autos. Curioso, mas

é também direito de todos os demais apenados cujas condutas foram – e

serão - por aquele mesmo juiz julgadas, na exata medida em que todas as

sentenças proferidas por um mesmo órgão devem manter entre si estrita

e estreita proporcionalidade e correlação. Nivelar a todos, por cima ou

por baixo, tanto faz, é trabalhar com dois pesos e duas medidas. Algo com

que um juiz cônscio de suas responsabilidades jamais pode concordar.

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Curso de Direito Penal

, I Volume, 12a. edição, p. 536.

16 Jesus, Damásio Evangelista de,

Direito Penal

, Parte Geral, Saraiva, 1990, p. 507.