

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014
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O Ajuizamento da Execução Fiscal
e a Interrupção da Prescrição
(Art. 174, parágrafo único, I, do CTN e o seu
efeito
secundum eventum citationis
)
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Cássio Benvenutti de Castro
Especialista em Direito. Mestre em Direito pela
UFRGS. Juiz de Direito no Rio Grande do Sul.
Resumo
A Lei Complementar número 118/05 modificou o art. 174, parágra-
fo único, I, do CTN e estabeleceu que o “despacho do juiz que ordenar a ci-
tação” do devedor, em execução fiscal, antecipou o marco interruptivo da
prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário. A literalidade
da regra está comprometida com o alargamento dos prazos em benefício
da Fazenda Pública. Apesar dessa aparência, necessário ter presente que
a interpretação e a aplicação dessa norma também tocam o plano dos
direitos fundamentais dos indivíduos. Assim, a reforma do código reclama
mais que uma simples imputação literal de seus termos, pois o dispositivo
reequipado deve se compatibilizar a uma racionalidade do ordenamento
jurídico. A tentativa é de refletir sobre o antes, o durante e o depois da
regra prevista no art. 174 do CTN, não em termos históricos, mas através
de três perfis que aparelham a questão da prescrição em seus termos
processuais, naquilo que a prescrição toca ao processo. Afinal, a execução
fiscal é um modelo de processo, e não convém que ela seja eternamente
tratada como um balcão de cobrança do crédito tributário, como se fora
um vetusto braço da autotutela estatal.
1 O trabalho é dedicado ao Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary.