Background Image
Previous Page  16 / 312 Next Page
Basic version Information
Show Menu
Previous Page 16 / 312 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014

16

O Ajuizamento da Execução Fiscal

e a Interrupção da Prescrição

(Art. 174, parágrafo único, I, do CTN e o seu

efeito

secundum eventum citationis

)

1

Cássio Benvenutti de Castro

Especialista em Direito. Mestre em Direito pela

UFRGS. Juiz de Direito no Rio Grande do Sul.

Resumo

A Lei Complementar número 118/05 modificou o art. 174, parágra-

fo único, I, do CTN e estabeleceu que o “despacho do juiz que ordenar a ci-

tação” do devedor, em execução fiscal, antecipou o marco interruptivo da

prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário. A literalidade

da regra está comprometida com o alargamento dos prazos em benefício

da Fazenda Pública. Apesar dessa aparência, necessário ter presente que

a interpretação e a aplicação dessa norma também tocam o plano dos

direitos fundamentais dos indivíduos. Assim, a reforma do código reclama

mais que uma simples imputação literal de seus termos, pois o dispositivo

reequipado deve se compatibilizar a uma racionalidade do ordenamento

jurídico. A tentativa é de refletir sobre o antes, o durante e o depois da

regra prevista no art. 174 do CTN, não em termos históricos, mas através

de três perfis que aparelham a questão da prescrição em seus termos

processuais, naquilo que a prescrição toca ao processo. Afinal, a execução

fiscal é um modelo de processo, e não convém que ela seja eternamente

tratada como um balcão de cobrança do crédito tributário, como se fora

um vetusto braço da autotutela estatal.

1 O trabalho é dedicado ao Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary.