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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 9 - 15, set - dez. 2014

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consta que o referido artigo 42 tenha sido derrogado, ou tenha tido sua

inconstitucionalidade declarada sob efeito

erga omnes

, para que seja des-

considerado sem cerimônia, como ocorre por vezes.

Desnecessário deve ser rememorar que o primeiro dos deveres do

magistrado é cumprir e fazer cumprir as disposições de lei, a teor do que

dispõe o artigo 35, I, da LOMAN. Não deve se sentir, o juiz, a cavalheiro

para negar-lhe vigência apenas por não concordar com seus termos, ain-

da que suas razões sejam as mais nobres e fecundas. Deve simplesmente

cumpri-la, posto não lhe haver sido outorgada a função legislativa típica.

Ninguém imagina que o juiz se negue,

v.g

., à homologação de sus-

pensão condicional do processo oferecida pelo Ministério Público ao autor

de crimes graves, como são o furto ou o estelionato, apenas porque não con-

corde que a lei admita a benesse a tais (verdadeiramente) abjetas condutas.

Mesmo angustiado, deverá o juiz dar passagem ao comando legal, deixando

proscritas as suas convicções pessoais acerca do acerto ou do desacerto da

obra do legislador. Angustiar-se pode. Criticar, pode

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. Descumprir, não.

Tudo isso, a partir de um prisma meramente formal. Mas há mais. É

verdadeiramente injusto punir o traficante de drogas leves com o mesmo ri-

gor com que se pune aquele que comercializa drogas pesadas. E o legislador

enxergou isto sem dificuldades, assim como os Tribunais Superiores. Ao fa-

zê-lo, o juiz fere a individualização da pena e ignora a isonomia material, que

se identifica como mandamento constitucional inarredável. Portanto, negar

vigência ao artigo 42 retratado é algo antijurídico, mas também, injusto.

Prende-se, como dito, a análise desta circunstância, ao elemento

de culpabilidade, entendida como medida da reprovabilidade do atuar

desvalorado. Ignorando a aplicação do artigo 42 da lei antidrogas sem

qualquer razão ou fundamento plausível para isto, não se estará fazendo

mais do que relegar a último plano a mais importante das circunstâncias

judiciais previstas pelo artigo 59 do Código - como tal erigida pelo legisla-

dor, ao apresentá-la em primeiro lugar na norma em comento. Nada mais

equivocado. Nada mais injusto.

“Todos os culpáveis serão punidos, mas aqueles que tiverem

um maior grau de culpabilidade, receberão,

por justiça

, uma

apenação mais severa”.

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13 Artigo 36, III, LOMAN.

14 Feliz intervenção de Fernando Capez,

In

Curso de Direito Penal

, I Volume, 11a. edição, p. 440.