

13
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 9 - 15, set - dez. 2014
preponderância são adequadas para se conceder uma proteção diferen-
ciada para a problemática das drogas.”
8
O magistério de Isaac Sabbá Guimarães não discrepa, ao explicar
que “o exame da natureza da substância ou produto visará, segundo po-
demos depreender, a definir o grau de periculosidade que representa
para o bem jurídico saúde pública.”
9
Neste mesmo sentido caminha Sér-
gio Ricardo de Souza, ao cotejar os artigos 59, do Código Penal e 42 da
nova lei. Após criticar a desnecessidade da edição deste último porque,
em
ultima ratio
, o vetusto 59 já permitiria o agravamento da reprimenda
pela qualidade da droga, com o que não há como deixar de concordar,
pontifica que o legislador “preferiu ser mais específico e deixou claro que
a natureza, ou seja, se é droga natural ou sintética, se causa dependência
física ou dependência psíquica, bem como a quantidade da substância
devem ter especial destaque na fixação das penas cabíveis.”
10
Desse entendimento os Tribunais Superiores não discrepam. O Su-
perior Tribunal de Justiça, por mais de uma vez, avaliou a questão, sempre
afirmando o que a lei determina
11
.
Contudo, o que se tem visto mais próximo de nós, em diversos jul-
gados, mui lamentavelmente, é o descumprimento desta regra tão clara
quanto relevante. E este injustificável descumprimento prende-se no mais
das vezes à chamada cultura da pena mínima, o que é extremamente pre-
ocupante. Preocupante porque é ela malsinado fruto da má interpretação
das circunstâncias judiciais, resultando em distorções e injustiças de difícil
entendimento e reparação. Mas, sobretudo, porque é a ressurreição da
velha máxima maquiavélica de que os fins justificam os meios
12
: em vir-
tude da precaríssima situação dos presídios, algo que não se pode negar
que ocorra neste e noutros Estados, se buscam soluções à margem da lei,
sem que se dê conta do perigo extremo que isto representa, para falar o
mínimo, em termos de segurança jurídica.
A natureza da droga traficada é elemento de variação da culpabili-
dade e, como tal, não pode ser desconsiderada pelo julgador. Afinal, não
8
In
Nova Lei de Drogas:
Comentários à Lei nº 11.340, de 23 de agosto de 2006, Lúmen Júris Editora, 2007, p. 99.
9
Nova Lei Antidrogas Comentada
, Juruá, 2008, p. 152.
10
Nova Lei Antidrogas
(Lei nº 11.343/2006) Comentários e Jurisprudência, Impetus, 2007, p. 77.
11 HABEAS CORPUS: HC 204213 ES 2011/0087104-6, STJ - HABEAS CORPUS: HC 163677 SP 2010/0034538-1, STJ
- HABEAS CORPUS: HC 139196 PE 2009/0114101-6, STJ - HABEAS CORPUS: HC 144631 RJ 2009/0157207-2, STF,
HC 94655, Relatora, Ministra Carmen Lúcia.
12 Maquiavel defendia a tese de que, para ser bem-sucedido, o governante deveria equilibrar a Virtude e a Fortuna, a
fim de assegurar seus interesses políticos e de poder. No entanto, para que o equilíbrio fosse possível, o pensador suge-
riu que os valores morais impostos pela fé e pela sociedade não poderiam restringir a ação do rei. Com isso, promoveu
a cisão entre Moral e Política, tecendo sua célebre frase, em que pregava a ideia de que os fins justificam os meios.