Background Image
Previous Page  13 / 312 Next Page
Basic version Information
Show Menu
Previous Page 13 / 312 Next Page
Page Background

13

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 9 - 15, set - dez. 2014

preponderância são adequadas para se conceder uma proteção diferen-

ciada para a problemática das drogas.”

8

O magistério de Isaac Sabbá Guimarães não discrepa, ao explicar

que “o exame da natureza da substância ou produto visará, segundo po-

demos depreender, a definir o grau de periculosidade que representa

para o bem jurídico saúde pública.”

9

Neste mesmo sentido caminha Sér-

gio Ricardo de Souza, ao cotejar os artigos 59, do Código Penal e 42 da

nova lei. Após criticar a desnecessidade da edição deste último porque,

em

ultima ratio

, o vetusto 59 já permitiria o agravamento da reprimenda

pela qualidade da droga, com o que não há como deixar de concordar,

pontifica que o legislador “preferiu ser mais específico e deixou claro que

a natureza, ou seja, se é droga natural ou sintética, se causa dependência

física ou dependência psíquica, bem como a quantidade da substância

devem ter especial destaque na fixação das penas cabíveis.”

10

Desse entendimento os Tribunais Superiores não discrepam. O Su-

perior Tribunal de Justiça, por mais de uma vez, avaliou a questão, sempre

afirmando o que a lei determina

11

.

Contudo, o que se tem visto mais próximo de nós, em diversos jul-

gados, mui lamentavelmente, é o descumprimento desta regra tão clara

quanto relevante. E este injustificável descumprimento prende-se no mais

das vezes à chamada cultura da pena mínima, o que é extremamente pre-

ocupante. Preocupante porque é ela malsinado fruto da má interpretação

das circunstâncias judiciais, resultando em distorções e injustiças de difícil

entendimento e reparação. Mas, sobretudo, porque é a ressurreição da

velha máxima maquiavélica de que os fins justificam os meios

12

: em vir-

tude da precaríssima situação dos presídios, algo que não se pode negar

que ocorra neste e noutros Estados, se buscam soluções à margem da lei,

sem que se dê conta do perigo extremo que isto representa, para falar o

mínimo, em termos de segurança jurídica.

A natureza da droga traficada é elemento de variação da culpabili-

dade e, como tal, não pode ser desconsiderada pelo julgador. Afinal, não

8

In

Nova Lei de Drogas:

Comentários à Lei nº 11.340, de 23 de agosto de 2006, Lúmen Júris Editora, 2007, p. 99.

9

Nova Lei Antidrogas Comentada

, Juruá, 2008, p. 152.

10

Nova Lei Antidrogas

(Lei nº 11.343/2006) Comentários e Jurisprudência, Impetus, 2007, p. 77.

11 HABEAS CORPUS: HC 204213 ES 2011/0087104-6, STJ - HABEAS CORPUS: HC 163677 SP 2010/0034538-1, STJ

- HABEAS CORPUS: HC 139196 PE 2009/0114101-6, STJ - HABEAS CORPUS: HC 144631 RJ 2009/0157207-2, STF,

HC 94655, Relatora, Ministra Carmen Lúcia.

12 Maquiavel defendia a tese de que, para ser bem-sucedido, o governante deveria equilibrar a Virtude e a Fortuna, a

fim de assegurar seus interesses políticos e de poder. No entanto, para que o equilíbrio fosse possível, o pensador suge-

riu que os valores morais impostos pela fé e pela sociedade não poderiam restringir a ação do rei. Com isso, promoveu

a cisão entre Moral e Política, tecendo sua célebre frase, em que pregava a ideia de que os fins justificam os meios.