

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 158 - 186, set - dez. 2014
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“Classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os
direitos creditórios podem ser objeto de cessão fiduciária.”
Posição contrária é aquela dos Tribunais de Justiça de Minas Ge-
rais
50
e de Pernambuco
51
, este último esclarecendo o que segue:
“
Entretanto, entendeu a Corte que o legislador fez constar ex-
pressamente no referido dispositivo os créditos que deveriam
ser excluídos dos efeitos da recuperação judicial. Como se
percebe, não está ali prevista a cessão fiduciária de direitos
creditórios, que não é forma de garantia idêntica à aliena-
ção fiduciária. Desta forma, o direito creditório do agravante
decorrente de cessão fiduciária não merece exceção quanto
aos efeitos da recuperação judicial em tela e deve ser incluído
entre os demais créditos quirografários.”
4.2.2. Créditos Futuros
Impende mencionar a questão da cessão fiduciária de créditos fu-
turos. A Lei nº 10.931/2004, em seu art. 31, estabelece que a garantia da
cédula de crédito bancário poderá ser fidejussória ou real, e, nesse último
caso, poderá ser constituída de bem patrimonial material ou imaterial, pre-
sente ou futuro. Por sua vez, o art. 35 da mesma Lei dispõe que os bens
dados em garantia objeto de alienação fiduciária poderão permanecer sob
posse direta do prestador da garantia. Combinando os dois artigos mencio-
nados, não restam dúvidas de que é possível ceder fiduciaramente créditos
futuros, vez que esses créditos constituem bem patrimonial imaterial.
Os créditos futuros se caracterizam pelo fato de que ainda não fo-
ram constituídos; assim, a empresa devedora tem, por exemplo, uma pro-
jeção de fluxo de caixa, podendo este ser cedido fiduciariamente. Nota-se
que, aqui, os créditos da empresa ainda não existem. Caso diverso é a hi-
pótese de a empresa devedora vender mercadoria por cartão de crédito;
assim, o crédito já existe, mas será pago no futuro.
50 Neste sentido, ver TJMG, AI nº 10079079468385002, 2ª CC, Rel. Des., julgado em 02/02/2010.
51 TJPE, AI nº1066146620098170001, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Fernando de Araújo Martins, julgado em
20/11/2012.