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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 158 - 186, set - dez. 2014

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“Classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os

direitos creditórios podem ser objeto de cessão fiduciária.”

Posição contrária é aquela dos Tribunais de Justiça de Minas Ge-

rais

50

e de Pernambuco

51

, este último esclarecendo o que segue:

Entretanto, entendeu a Corte que o legislador fez constar ex-

pressamente no referido dispositivo os créditos que deveriam

ser excluídos dos efeitos da recuperação judicial. Como se

percebe, não está ali prevista a cessão fiduciária de direitos

creditórios, que não é forma de garantia idêntica à aliena-

ção fiduciária. Desta forma, o direito creditório do agravante

decorrente de cessão fiduciária não merece exceção quanto

aos efeitos da recuperação judicial em tela e deve ser incluído

entre os demais créditos quirografários.”

4.2.2. Créditos Futuros

Impende mencionar a questão da cessão fiduciária de créditos fu-

turos. A Lei nº 10.931/2004, em seu art. 31, estabelece que a garantia da

cédula de crédito bancário poderá ser fidejussória ou real, e, nesse último

caso, poderá ser constituída de bem patrimonial material ou imaterial, pre-

sente ou futuro. Por sua vez, o art. 35 da mesma Lei dispõe que os bens

dados em garantia objeto de alienação fiduciária poderão permanecer sob

posse direta do prestador da garantia. Combinando os dois artigos mencio-

nados, não restam dúvidas de que é possível ceder fiduciaramente créditos

futuros, vez que esses créditos constituem bem patrimonial imaterial.

Os créditos futuros se caracterizam pelo fato de que ainda não fo-

ram constituídos; assim, a empresa devedora tem, por exemplo, uma pro-

jeção de fluxo de caixa, podendo este ser cedido fiduciariamente. Nota-se

que, aqui, os créditos da empresa ainda não existem. Caso diverso é a hi-

pótese de a empresa devedora vender mercadoria por cartão de crédito;

assim, o crédito já existe, mas será pago no futuro.

50 Neste sentido, ver TJMG, AI nº 10079079468385002, 2ª CC, Rel. Des., julgado em 02/02/2010.

51 TJPE, AI nº1066146620098170001, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Fernando de Araújo Martins, julgado em

20/11/2012.