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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 158 - 186, set - dez. 2014

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da recuperação, é a própria sociedade em recuperação que poderá sofrer

as consequências mais sérias, como, por exemplo, não conseguindo mais

crédito junto ao sistema financeiro”,

consignou que

“o fato de o crédito

fiduciário não se submeter à recuperação judicial não torna o credor livre

para satisfazê-lo de imediato e ao seu talante.”

6. Conclusão

Da análise feita, pode se chegar à conclusão de que o penhor e a ces-

são fiduciária de créditos e títulos de crédito são mecanismos similares, po-

rém, distintos. Enquanto no primeiro transfere-se somente a posse, no se-

gundo há efetiva transferência de propriedade, embora esta seja resolúvel.

Assim, créditos garantidos por penhor de créditos e títulos de cré-

dito e aqueles garantidos por uma cessão fiduciária têm repercussões

diametralmente distintas; enquanto aquele se submete à recuperação

judicial e pode ser previsto no plano, estes estão excluídos dos efeitos

da recuperação. Ainda, os créditos garantidos por penhor de créditos e

títulos de crédito podem ter suas próprias garantias alteradas, mediante

anuência do credor. Essa hipótese não se aplica à cessão fiduciária.

Desse modo, a modalidade do penhor atende melhor aos interes-

ses da empresa recuperanda, enquanto a cessão fiduciária se mostra mais

vantajosa para os credores.

Não obstante essas breves conclusões, cabe reparar que existem

posições conflitantes na doutrina e na jurisprudência.

Por sua vez, a interpretação do

§ 5º do art. 49 pode ocorrer de modo

a beneficiar uma ou outra parte envolvida. Não obstante a doutrina e a jurispru-

dência majoritária entenderem pela não submissão à recuperação judicial dos

créditos garantidos pela cessão fiduciária de créditos ou títulos de crédito, exis-

tem decisões e teorias no sentido contrário. Estas últimas se justificam pelo prin-

cípio da preservação da empresa, e buscam, de algum modo, o equilíbrio entre

os interesses da empresa devedora e aquele dos credores.