

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 158 - 186, set - dez. 2014
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da recuperação, é a própria sociedade em recuperação que poderá sofrer
as consequências mais sérias, como, por exemplo, não conseguindo mais
crédito junto ao sistema financeiro”,
consignou que
“o fato de o crédito
fiduciário não se submeter à recuperação judicial não torna o credor livre
para satisfazê-lo de imediato e ao seu talante.”
6. Conclusão
Da análise feita, pode se chegar à conclusão de que o penhor e a ces-
são fiduciária de créditos e títulos de crédito são mecanismos similares, po-
rém, distintos. Enquanto no primeiro transfere-se somente a posse, no se-
gundo há efetiva transferência de propriedade, embora esta seja resolúvel.
Assim, créditos garantidos por penhor de créditos e títulos de cré-
dito e aqueles garantidos por uma cessão fiduciária têm repercussões
diametralmente distintas; enquanto aquele se submete à recuperação
judicial e pode ser previsto no plano, estes estão excluídos dos efeitos
da recuperação. Ainda, os créditos garantidos por penhor de créditos e
títulos de crédito podem ter suas próprias garantias alteradas, mediante
anuência do credor. Essa hipótese não se aplica à cessão fiduciária.
Desse modo, a modalidade do penhor atende melhor aos interes-
ses da empresa recuperanda, enquanto a cessão fiduciária se mostra mais
vantajosa para os credores.
Não obstante essas breves conclusões, cabe reparar que existem
posições conflitantes na doutrina e na jurisprudência.
Por sua vez, a interpretação do
§ 5º do art. 49 pode ocorrer de modo
a beneficiar uma ou outra parte envolvida. Não obstante a doutrina e a jurispru-
dência majoritária entenderem pela não submissão à recuperação judicial dos
créditos garantidos pela cessão fiduciária de créditos ou títulos de crédito, exis-
tem decisões e teorias no sentido contrário. Estas últimas se justificam pelo prin-
cípio da preservação da empresa, e buscam, de algum modo, o equilíbrio entre
os interesses da empresa devedora e aquele dos credores.