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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 158 - 186, set - dez. 2014

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testa esses argumentos e afirma que as instituições financeiras abusam dos

spreads

e ainda insistem que querem se proteger da inadimplência.

No que tange à jurisprudência, é praticamente uníssono o posicio-

namento a favor da exclusão dos créditos garantidos na forma prevista no

§ 3º do art. 49

39

, não obstante decisões em sentido contrário.

O STJ já determinou que a cessão fiduciária de direitos sobre títulos

de crédito possui natureza de propriedade fiduciária e, assim, não se su-

jeita aos efeitos da recuperação judicial.

40

Face à exclusão, afirma Ernesto Antunes de Carvalho que “

o credor

que detém tal garantia sequer pode votar, em assembléia, a viabilidade

ou não do plano de recuperação que foi apresentado pelo devedor

41

, o

que estaria em consonância com o disposto no art. 39, § 1º, da LFRE.

Nesse mesmo sentido entendeu o Tribunal de Justiça do Paraná,

que determinou que o fato de o credor participar da assembleia geral

– em razão da incerteza quanto à inclusão ou não de seu crédito no PRJ –

não implica concordância com a submissão de seu crédito.

42

Há, contudo, quem se posicione de forma contrária, entendo que

os credores fiduciários podem abrir mão do seu privilégio e se submeter à

recuperação judicial, participando, então, da votação na assembleia, con-

forme entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo.

43

A doutrina também oscila, sendo que Modesto Carvalhosa

44

assim

como Manoel Justino Bezerra Filho

45

se afiliam a essa corrente, afirmando

que basta os credores fiduciários anuírem que seus créditos se submete-

rão à recuperação.

39 Neste sentido, ver TJRJ, AI nº 200900209750, 17ª CC, Rel. Des. Elton Leme, julgado em 03/06/2009; TJPR, AI nº

474956, Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli, julgado em 16/07/2008; TJSP, AI nº 990093305828, 21ª Câmara de

Direito Privado, julgado em 15/04/2010.

40 Assim, ver REsp 1202918/SP,3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/03/2013 e REsp

1263500/ES, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 05/02/2013.

41 CARVALHO, Ernesto Antunes de. "Cessão Fiduciária de direitos e títulos de crédito (recebíveis)".

Revista do Ad-

vogado

n. 105. São Paulo: AASP, 2009, p. 58.

42 Assim, ver TJ/PR, AI nº 7711580, 18ª CC, Rel. Des. Ivanise Maria Martins, julgado em 20/06/2012.

43 Sobre o tema, ver TJSP, AI nº 0271197-17.2012.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des.

Roberto Mac Cracken, julgado em 20/05/201; TJSP, AI nº 994.09. 325010-3, Câmara Reservada à Falência e Recupe-

ração Judicial, Rel. Des. Romeu Ricupero, julgado em 23/02/2010.

44 CARVALHO, Modesto.

In

: CORRÊA LIMA, Osmar Brina; CORRÊA LIMA, Sérgio Mourão.

Comentários à nova Lei de

Falência e Recuperação de Empresas

. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 281.

45 BEZERRA FILHO, Manoel Justin.

Nova Lei de Recuperação e Falências Comentada

, 3ª edição. Rio de Janeiro: RT,

p. 137 e 149.