

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 158 - 186, set - dez. 2014
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testa esses argumentos e afirma que as instituições financeiras abusam dos
spreads
e ainda insistem que querem se proteger da inadimplência.
No que tange à jurisprudência, é praticamente uníssono o posicio-
namento a favor da exclusão dos créditos garantidos na forma prevista no
§ 3º do art. 49
39
, não obstante decisões em sentido contrário.
O STJ já determinou que a cessão fiduciária de direitos sobre títulos
de crédito possui natureza de propriedade fiduciária e, assim, não se su-
jeita aos efeitos da recuperação judicial.
40
Face à exclusão, afirma Ernesto Antunes de Carvalho que “
o credor
que detém tal garantia sequer pode votar, em assembléia, a viabilidade
ou não do plano de recuperação que foi apresentado pelo devedor
”
41
, o
que estaria em consonância com o disposto no art. 39, § 1º, da LFRE.
Nesse mesmo sentido entendeu o Tribunal de Justiça do Paraná,
que determinou que o fato de o credor participar da assembleia geral
– em razão da incerteza quanto à inclusão ou não de seu crédito no PRJ –
não implica concordância com a submissão de seu crédito.
42
Há, contudo, quem se posicione de forma contrária, entendo que
os credores fiduciários podem abrir mão do seu privilégio e se submeter à
recuperação judicial, participando, então, da votação na assembleia, con-
forme entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo.
43
A doutrina também oscila, sendo que Modesto Carvalhosa
44
assim
como Manoel Justino Bezerra Filho
45
se afiliam a essa corrente, afirmando
que basta os credores fiduciários anuírem que seus créditos se submete-
rão à recuperação.
39 Neste sentido, ver TJRJ, AI nº 200900209750, 17ª CC, Rel. Des. Elton Leme, julgado em 03/06/2009; TJPR, AI nº
474956, Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli, julgado em 16/07/2008; TJSP, AI nº 990093305828, 21ª Câmara de
Direito Privado, julgado em 15/04/2010.
40 Assim, ver REsp 1202918/SP,3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/03/2013 e REsp
1263500/ES, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 05/02/2013.
41 CARVALHO, Ernesto Antunes de. "Cessão Fiduciária de direitos e títulos de crédito (recebíveis)".
Revista do Ad-
vogado
n. 105. São Paulo: AASP, 2009, p. 58.
42 Assim, ver TJ/PR, AI nº 7711580, 18ª CC, Rel. Des. Ivanise Maria Martins, julgado em 20/06/2012.
43 Sobre o tema, ver TJSP, AI nº 0271197-17.2012.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des.
Roberto Mac Cracken, julgado em 20/05/201; TJSP, AI nº 994.09. 325010-3, Câmara Reservada à Falência e Recupe-
ração Judicial, Rel. Des. Romeu Ricupero, julgado em 23/02/2010.
44 CARVALHO, Modesto.
In
: CORRÊA LIMA, Osmar Brina; CORRÊA LIMA, Sérgio Mourão.
Comentários à nova Lei de
Falência e Recuperação de Empresas
. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 281.
45 BEZERRA FILHO, Manoel Justin.
Nova Lei de Recuperação e Falências Comentada
, 3ª edição. Rio de Janeiro: RT,
p. 137 e 149.