Background Image
Previous Page  174 / 312 Next Page
Basic version Information
Show Menu
Previous Page 174 / 312 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 158 - 186, set - dez. 2014

174

resolúvel dos direitos creditórios destes em garantia do pagamento de

uma obrigação principal

33

, ingressando efetivamente tais créditos e títulos

no patrimônio do credor fiduciário, nos moldes da alienação fiduciária.

A diferença entre a cessão e a alienação fiduciária reside, basica-

mente, no objeto do negócio: enquanto nesta o objeto é um bem corpó-

reo, tangível, naquela o objeto é um crédito, seja ele consubstanciado em

mero direito creditório ou mediante um título de crédito.

A cessão fiduciária de créditos e títulos de crédito é comumente

utilizada pelas instituições financeiras quando do empréstimo de recursos

financeiros às empresas. Nessas hipóteses, as empresas cedem fiducia-

riamente aos bancos seus créditos com terceiros, e o banco poderá se

apropriar desses recebíveis até satisfeito o seu crédito com a empresa.

No caso, aplica-se o art. 66- B §§ 3º e 4º da Lei nº 4.728/1965, cominado

com o art. 18 da Lei nº 9.514/1997.

4.2. A Não Sujeição dos Créditos do § 3º do art. 49

O § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005

34

estabelece que, em se

tratando de credor titular de posição de proprietário fiduciário de bens

móveis ou imóveis, dentre outros, seu crédito não se submeterá aos efei-

tos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade so-

bre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva,

não se permitindo, contudo, durante o acima mencionado

stay period,

a

venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital

essenciais à atividade empresarial

A justificativa para a exclusão desses créditos da recuperação ju-

dicial decorre das características inerentes ao negócio fiduciário, em es-

pecial no que diz respeito à transferência da propriedade; a coisa objeto

33 “(...) cessão fiduciária em garantia de recebíveis é a transferência, limitada e resolúvel, que faz o devedor–fidu-

ciante ao credor–fiduciário, do domínio e posse direta, mediante tradição efetiva, de direitos creditórios oriundos

de títulos de crédito próprios e impróprios ou de contratos em garantia do pagamento de obrigação a que acede,

resolvendo-se o direito do credor–fiduciário com a liquidação da dívida garantida e a reversão imediata e automática

da propriedade ao devedor–fiduciante uma vez satisfeito o débito.” LOBO, Jorge. "Cessão Fiduciária de Recebíveis na

Recuperação".

Valor Econômico.

24 de fevereiro de 2009. Caderno Legislação e Tributos. p. E-1.

34 “Art. 49. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arren-

dador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de

irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda

com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de

propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo,

durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do

devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.” da Lei nº 11.101/2005.