

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 158 - 186, set - dez. 2014
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resolúvel dos direitos creditórios destes em garantia do pagamento de
uma obrigação principal
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, ingressando efetivamente tais créditos e títulos
no patrimônio do credor fiduciário, nos moldes da alienação fiduciária.
A diferença entre a cessão e a alienação fiduciária reside, basica-
mente, no objeto do negócio: enquanto nesta o objeto é um bem corpó-
reo, tangível, naquela o objeto é um crédito, seja ele consubstanciado em
mero direito creditório ou mediante um título de crédito.
A cessão fiduciária de créditos e títulos de crédito é comumente
utilizada pelas instituições financeiras quando do empréstimo de recursos
financeiros às empresas. Nessas hipóteses, as empresas cedem fiducia-
riamente aos bancos seus créditos com terceiros, e o banco poderá se
apropriar desses recebíveis até satisfeito o seu crédito com a empresa.
No caso, aplica-se o art. 66- B §§ 3º e 4º da Lei nº 4.728/1965, cominado
com o art. 18 da Lei nº 9.514/1997.
4.2. A Não Sujeição dos Créditos do § 3º do art. 49
O § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005
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estabelece que, em se
tratando de credor titular de posição de proprietário fiduciário de bens
móveis ou imóveis, dentre outros, seu crédito não se submeterá aos efei-
tos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade so-
bre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva,
não se permitindo, contudo, durante o acima mencionado
stay period,
a
venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital
essenciais à atividade empresarial
A justificativa para a exclusão desses créditos da recuperação ju-
dicial decorre das características inerentes ao negócio fiduciário, em es-
pecial no que diz respeito à transferência da propriedade; a coisa objeto
33 “(...) cessão fiduciária em garantia de recebíveis é a transferência, limitada e resolúvel, que faz o devedor–fidu-
ciante ao credor–fiduciário, do domínio e posse direta, mediante tradição efetiva, de direitos creditórios oriundos
de títulos de crédito próprios e impróprios ou de contratos em garantia do pagamento de obrigação a que acede,
resolvendo-se o direito do credor–fiduciário com a liquidação da dívida garantida e a reversão imediata e automática
da propriedade ao devedor–fiduciante uma vez satisfeito o débito.” LOBO, Jorge. "Cessão Fiduciária de Recebíveis na
Recuperação".
Valor Econômico.
24 de fevereiro de 2009. Caderno Legislação e Tributos. p. E-1.
34 “Art. 49. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arren-
dador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de
irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda
com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de
propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo,
durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do
devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.” da Lei nº 11.101/2005.