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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 158 - 186, set - dez. 2014

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configurar cessão fiduciária de direitos e títulos de crédito, que não se in-

cluem no conceito de

bens de capital

, não incide a proibição de que trata

a parte final do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.1001/2005 (...).

Seguindo essa mesma linha de raciocínio, Fernando Netto Boiteux

55

se baseia no Decreto nº 2.179/1997 e explica que “

bens de capital são

aqueles destinados à produção de outros bens, e nesta categoria se in-

cluem as máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo.

Acolhendo essa tese, o Tribunal de Justiça do Paraná determinou

que os recebíveis de cartão de crédito cedidos fiduciariamente não con-

sistem em bens de capital essencial

56

.

Já Fábio Ulhoa Coelho

57

, também a favor da exclusão da incidência

desta regra, fundamenta sua posição no entendimento de que os créditos

não são suscetíveis de posse, assim não há que se falar emmanter a posse

direta do referido bens com a empresa devedora pelo período legalmente

estipulado.

O Tribunal de Justiça de São Paulo

58

, sem adentrar no mérito da

questão da qualificação de bem essencial, determinou que a vedação pre-

vista no final do § 3º do art. 49 da LFRE não se aplica às hipóteses de

cessão fiduciária.

Entretanto, Eduardo Secchi Munhoz, preocupado que o levanta-

mento pelo credor dos créditos objeto de cessão fiduciária possa preju-

dicar a continuação da atividade empresarial, defende que o dispositivo

em questão não deve ser interpretado de forma literal, sendo necessária

a “

manutenção dos recursos obtidos com o recebimento dos créditos cedi-

dos fiduciariamente em conta vinculada à recuperação

.”

59

Compartilhando esse posicionamento, o Tribunal de Justiça do

Mato Grosso

60

.

55 BOITEUX, Fernando Netto. "Contratos Bilaterais da Recuperação Judicial e na Falência".

In

: SANTOS, Paulo Penal-

va (Coordenador).

A Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas – Lei n. 11.101/05

. Rio de Janeiro: Forense,

2006, p. 317.

56 Sobre o tema, ver TJPR, AI nº 04930278, 18ª CC, Rel. Des. Ruy Muggiati, julgado em 27/08/2008.

57 COELHO, Fábio Ulhoa. "A Trava Bancária".

Revista do Advogado

n. 105. São Paulo: AASP, 2009, p. 63.

58 Neste sentido, ver TJSP AI nº nº7222504800, 15ª CC, Rel. Des. Ciro Bonilha, julgado em 18/02/2008. TJSP, AI nº

0084680-64.2013.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, julgado em

27/06/2013.

59 MUNHOZ, Eduardo Secchi. "Cessão Fiduciária de direitos de crédito e recuperação judicial de empresa".

Revista

do Advogado

n. 105. São Paulo: AASP, 2009, p. 44.

60 Neste sentido, confere-se: TJMT, AI nº 101462009, 5ª CC, Rel. Des. Carlo Alves, julgado em 05/08/2009 “(...)

No que tange à retirada de bens da empresa,

in casu,

o dinheiro, tenho que deve ser respeitado o denominado “o