

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 158 - 186, set - dez. 2014
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configurar cessão fiduciária de direitos e títulos de crédito, que não se in-
cluem no conceito de
bens de capital
, não incide a proibição de que trata
a parte final do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.1001/2005 (...).
”
Seguindo essa mesma linha de raciocínio, Fernando Netto Boiteux
55
se baseia no Decreto nº 2.179/1997 e explica que “
bens de capital são
aqueles destinados à produção de outros bens, e nesta categoria se in-
cluem as máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo.
”
Acolhendo essa tese, o Tribunal de Justiça do Paraná determinou
que os recebíveis de cartão de crédito cedidos fiduciariamente não con-
sistem em bens de capital essencial
56
.
Já Fábio Ulhoa Coelho
57
, também a favor da exclusão da incidência
desta regra, fundamenta sua posição no entendimento de que os créditos
não são suscetíveis de posse, assim não há que se falar emmanter a posse
direta do referido bens com a empresa devedora pelo período legalmente
estipulado.
O Tribunal de Justiça de São Paulo
58
, sem adentrar no mérito da
questão da qualificação de bem essencial, determinou que a vedação pre-
vista no final do § 3º do art. 49 da LFRE não se aplica às hipóteses de
cessão fiduciária.
Entretanto, Eduardo Secchi Munhoz, preocupado que o levanta-
mento pelo credor dos créditos objeto de cessão fiduciária possa preju-
dicar a continuação da atividade empresarial, defende que o dispositivo
em questão não deve ser interpretado de forma literal, sendo necessária
a “
manutenção dos recursos obtidos com o recebimento dos créditos cedi-
dos fiduciariamente em conta vinculada à recuperação
.”
59
Compartilhando esse posicionamento, o Tribunal de Justiça do
Mato Grosso
60
.
55 BOITEUX, Fernando Netto. "Contratos Bilaterais da Recuperação Judicial e na Falência".
In
: SANTOS, Paulo Penal-
va (Coordenador).
A Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas – Lei n. 11.101/05
. Rio de Janeiro: Forense,
2006, p. 317.
56 Sobre o tema, ver TJPR, AI nº 04930278, 18ª CC, Rel. Des. Ruy Muggiati, julgado em 27/08/2008.
57 COELHO, Fábio Ulhoa. "A Trava Bancária".
Revista do Advogado
n. 105. São Paulo: AASP, 2009, p. 63.
58 Neste sentido, ver TJSP AI nº nº7222504800, 15ª CC, Rel. Des. Ciro Bonilha, julgado em 18/02/2008. TJSP, AI nº
0084680-64.2013.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, julgado em
27/06/2013.
59 MUNHOZ, Eduardo Secchi. "Cessão Fiduciária de direitos de crédito e recuperação judicial de empresa".
Revista
do Advogado
n. 105. São Paulo: AASP, 2009, p. 44.
60 Neste sentido, confere-se: TJMT, AI nº 101462009, 5ª CC, Rel. Des. Carlo Alves, julgado em 05/08/2009 “(...)
No que tange à retirada de bens da empresa,
in casu,
o dinheiro, tenho que deve ser respeitado o denominado “o