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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 158 - 186, set - dez. 2014

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da garantia não mais integra o patrimônio do devedor fiduciante, ago-

ra insolvente, uma vez que, antes do pedido de recuperação, já houve a

transferência/cessão, ainda que em caráter fiduciário, ao patrimônio do

credor fiduciário.

35

Caso assim não fosse, haveria uma incoerência lógica do sistema: um

bem de propriedade do credor fiduciário integraria o acervo da massa falida

de modo a responder por todas e quaisquer dívidas do devedor fiduciante.

Lembre-se que as normas legais afetam a atuação e a tomada de

decisões dos agentes econômicos. As instituições financeira são incenti-

vadas a contratar empréstimos e financiamentos ao terem asseguradas as

garantias atreladas a tais contratos, mesmo em casos em que a empresa

contratante entra em recuperação judicial. Conforme esclarece Lídia Va-

lério Marzagão, isso tem impacto no

spread

da taxa de juros, pois este

está vinculado às taxa de risco e inadimplência. Assim, “

na medida em

que o sistema dá proteção legal e jurídica fornecendo os meios para que

o direito à propriedade privada esteja suficientemente garantido, como o

respeito no cumprimento dos contratos, estará fornecendo meios para o

crescimento do capital, fundamental para o país.

” 36

Nessa mesma linha, Eduardo Secchi Munhoz

37

aponta o impacto

que esse sistema tem sobre a concessão de crédito e empréstimos, enfa-

tizando que “

há dados estatísticos a demonstrar que, historicamente, no

Brasil, as menores taxas de juros verificam-se justamente na concessão de

empréstimos garantidos por alienação fiduciária.

Muito embora esse seja o entendimento majoritário, há quem dis-

corde. Elias Katudjan

38

, citando o Ministro da Fazenda Guido Mantega, con-

35 ASSUMPÇÃO, Márcio Calil de; CHALHUB, Melhim Namem. "A Propriedade Fiduciária e a Recuperação de Empre-

sas".

Revista do Advogado

n. 105. São Paulo: AASP, 2009, p. 136.

36 MARZAGÃO, Lídia Valério. Capítulo II.

In:

MACHADO, Rubens Approbato.

Comentários à Nova Lei de Falências e

Recuperação de Empresas – Doutrina e Prática.

São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 88.

37 MUNHOZ, Eduardo Secchi. "Cessão Fiduciária de direitos de crédito e recuperação judicial de empresa".

Revista

do Advogado

n. 105. São Paulo: AASP, 2009, p. 40.

38 “Essas modificações foram introduzidas sob a falsa justificativa de serem necessárias para a redução do

spread,

pela redução dos riscos resultantes da inadimplência dos tomadores de empréstimos e financiamentos junto a insti-

tuições financeiras. Pois bem, cabe, hoje, perguntar: o

spread

foi efetivamente reduzido como prometido? Deixamos

que a resposta seja dada por ninguém menos que o Ministro da Fazenda, Guido Mantega: “O bode na sala é o

spre-

ad.

As instituições financeiras dizem que querem se garantir contra a inadimplência,mas abusam. Fora os períodos

de crise, quando ela aumenta mesmo, nossa inadimplência é normal. Mas ela é superestimada pelas instituições

financeiras.” Disse mais: “O custo financeiro no Brasil continua muito alto. É uma distorção em relação ao que acon-

tece em outros países. A grande anormalidade é que os

spreads

(diferença entre o custo que o paga na captação do

dinheiro e o juro que cobra do cliente) são muito altas no país. O consumidor brasileira paga juros absurdos” (parte

da entrevista concedida ao

Estado de São Paulo

de 21/06/2009, no caderno “Economia”, p. B-6).” KATUDJAN, Elias.

"Pela (re)inclusão dos créditos excluídos da recuperação".

Revista do Advogado

n. 105. São Paulo: AASP, 2009, p. 50.