

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 158 - 186, set - dez. 2014
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A jurisprudência, ao analisar essa questão, é favorável à possibilida-
de contemplada.
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A cessão fiduciária de créditos futuros também tem sua plausibili-
dade atrelada ao Código Civil, vez que o mesmo prevê a existência de con-
tratos aleatórios. Cabe esclarecer que contratos aleatórios são aqueles
em que o cumprimento da obrigação de uma ou ambas as partes contra-
tantes depende do acontecimento de um evento futuro e incerto.
Seguindo essa lógica, vale citar trecho de uma decisão do Tribunal
de Justiça de São Paulo
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:
“Se não há nenhuma dúvida de que pode haver alienação fi-
duciária de direitos sobre coisas móveis, creio que também
não pode haver dúvida de que a alienação fiduciária pode ter
por objeto coisas ou fatos futuros, visto que o atual Código
Civil, assim como o revogado, dedica uma seção ao contrato
aleatório, ou seja, aquele que diz respeito a coisas ou fatos
futuros (cf. artigos 458 a 461 do atual Código Civil e artigos
1.118 a 1.121 do revogado Código Civil de 1916).”
4.2.3.
Stay Period
e Bens de Capital Essenciais
O art. 49, § 3º, da LFRE estabelece que, muito embora o credor
titular de propriedade fiduciária não se submeta à recuperação judicial,
durante o
stay period
não poderá o mesmo retirar ou vender bens de ca-
pital considerados essenciais para a atividade econômica exercida, o que
pode implicar eventual suspensão das ações e execuções já em curso. A
aplicação dessa regra à cessão fiduciária gera controvérsias, especialmen-
te quanto à possibilidade de se enquadrar créditos e títulos de créditos
como “bens de capital essenciais”.
Márcio Calil de Assumpção e Melhim Namem Cahlhub
54
entendem
que esse preceito não se aplicaria, esclarecendo que “
quando o negócio
52
TJMT, AI nº 101462009, 5ª CC, Rel. Des. Carlos Alberto da Silva, julgado em 05/08/2009; TJSP, AI
nº 4567215820108260000, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Rel. Des. Romeu Ricupero,
julgado em 17/05/2011.
53 TJSP, AI nº 6276594300, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Rel. Des. Romeu Ricupero, julgado em
28/07/2009.
54 ASSUMPÇÃO, Márcio Calil de; CHALHUB, Melhim Namem. "A Propriedade Fiduciária e a Recuperação de Empre-
sas".
Revista do Advogado
n. 105. São Paulo: AASP, 2009, p. 140.