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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 158 - 186, set - dez. 2014

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A jurisprudência, ao analisar essa questão, é favorável à possibilida-

de contemplada.

52

A cessão fiduciária de créditos futuros também tem sua plausibili-

dade atrelada ao Código Civil, vez que o mesmo prevê a existência de con-

tratos aleatórios. Cabe esclarecer que contratos aleatórios são aqueles

em que o cumprimento da obrigação de uma ou ambas as partes contra-

tantes depende do acontecimento de um evento futuro e incerto.

Seguindo essa lógica, vale citar trecho de uma decisão do Tribunal

de Justiça de São Paulo

53

:

“Se não há nenhuma dúvida de que pode haver alienação fi-

duciária de direitos sobre coisas móveis, creio que também

não pode haver dúvida de que a alienação fiduciária pode ter

por objeto coisas ou fatos futuros, visto que o atual Código

Civil, assim como o revogado, dedica uma seção ao contrato

aleatório, ou seja, aquele que diz respeito a coisas ou fatos

futuros (cf. artigos 458 a 461 do atual Código Civil e artigos

1.118 a 1.121 do revogado Código Civil de 1916).”

4.2.3.

Stay Period

e Bens de Capital Essenciais

O art. 49, § 3º, da LFRE estabelece que, muito embora o credor

titular de propriedade fiduciária não se submeta à recuperação judicial,

durante o

stay period

não poderá o mesmo retirar ou vender bens de ca-

pital considerados essenciais para a atividade econômica exercida, o que

pode implicar eventual suspensão das ações e execuções já em curso. A

aplicação dessa regra à cessão fiduciária gera controvérsias, especialmen-

te quanto à possibilidade de se enquadrar créditos e títulos de créditos

como “bens de capital essenciais”.

Márcio Calil de Assumpção e Melhim Namem Cahlhub

54

entendem

que esse preceito não se aplicaria, esclarecendo que “

quando o negócio

52

TJMT, AI nº 101462009, 5ª CC, Rel. Des. Carlos Alberto da Silva, julgado em 05/08/2009; TJSP, AI

nº 4567215820108260000, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Rel. Des. Romeu Ricupero,

julgado em 17/05/2011.

53 TJSP, AI nº 6276594300, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Rel. Des. Romeu Ricupero, julgado em

28/07/2009.

54 ASSUMPÇÃO, Márcio Calil de; CHALHUB, Melhim Namem. "A Propriedade Fiduciária e a Recuperação de Empre-

sas".

Revista do Advogado

n. 105. São Paulo: AASP, 2009, p. 140.